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Senado realiza audiências públicas sobre liberação do aborto até 12 semanas

Em 2014, foi proposta pela página e-cidadania, do Senado Federal, uma sugestão de lei que pede a realização de aborto no Sistema Único de Saúde (SUS) até 12 semanas de gestação, bastando para isso a vontade da gestante. A proposta recebeu o apoio de 20 mil pessoas, passando a tramitar como a SUG 15/2014. Para a Dra. Lenise Garcia, é muito importante que os cidadãos conheçam essa possibilidade de participação e se envolvam nos debates que ocorrem nessa página do Senado.

Já foram realizadas quatro audiências públicas para instruir a proposta. A primeira audiência interativa foi realizada no dia 5 de maio, a segunda – com participação da Dra. Lenise Garcia, presidente do Movimento Brasil Sem Aborto -, no dia 28 de maio, a terceira, no dia 6 de agosto e a quarta audiência pública foi realizada no dia 24 de setembro.  É possível acompanhar e participar pela internet.

Assista à íntegra das audiências públicas realizadas pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal: 

1ª audiência interativa – 5 de maio de 2015:
http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=3603

2ª audiência interativa – 28 de maio de 2015:
http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=3867

3ª audiência interativa – 6 de agosto de 2015: 
http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=4469

4ª audiência interativa – 24 de setembro de 2015: 
http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=5071

5ª audiência interativa – 28 de abril de 2016:
http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=6853

 

*Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

 

Brasil Sem Aborto
Assessoria de Comunicação

 

 

 

 

PL 882/2015 quer liberar totalmente o aborto no Brasil

O PL 882/2015, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), abre amplas portas para o aborto. Ele leva a engano, porque traz em seu Artigo 11: “Toda mulher tem o direito a decidir livremente pela interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo gestacional”, o que já é uma proposta muito grave, uma vez que a vida humana deve ser protegida desde a concepção. Entretanto, ele vai ainda mais longe, pois o Artigo 19 revoga os Artigos 124, 126 e 128 do atual Código Penal, fazendo com que o aborto deixe de ser crime, em qualquer circunstância, exceto quando realizado contra a vontade da gestante. Assim, na prática, o aborto estaria permitido em qualquer momento da gestação e sob qualquer justificativa, uma vez que tudo o que não é proibido é permitido.

Ele foi apensado ao PL 313/2007, que está tramitando na Comissão de Seguridade Social e Família, com a relatoria do Dep João Campos (PSDB-GO). A qualquer momento pode ser apresentado o relatório. Estamos acompanhando de perto.

*Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

Lei 12845/2013: nota sobre requerimento 10.413

Nota do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – sobre o requerimento 10.413, que solicita urgência na votação dos projetos de lei que revogam ou modificam a lei 12.845

Em nota publicada em 29 de maio, quando da revogação da portaria 415/2014, que abria muitas portas para a realização do aborto no SUS, observamos que era necessária “a urgente tramitação, no Congresso Nacional, do PL 6022/2013, com os apensados, para que a lei 12.845, cheia de ambiguidades e aprovada em circunstâncias que impediram o devido debate democrático, seja revogada, ou reformulada, de acordo com a vontade dos representantes do povo.”

Apoiamos, assim, o requerimento 10.413/2014, assinado por diversos líderes partidários, que solicita que o assunto seja apreciado com urgência pelo plenário da Câmara, pois esta matéria precisa, sim, ser urgentemente deliberada pelo parlamento brasileiro.

Faz-se necessário esclarecer que, embora o referido requerimento cite apenas o PL 6033/2013, por questões regimentais o PL a ser pautado é o 6022/2013, enviado pelo Executivo para modificar a lei 12.845, e que tem a ele apensados os PL 6033 e 6055, que demandam a revogação da lei, e o PL 6061, que traz alterações mais profundas do que o 6022. Foram também apresentadas 3 emendas ao 6022, e todo esse conjunto tramita ao mesmo tempo.

Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto

Brasília, 11 de junho de 2014

Nota sobre a Portaria 437/2014 que revoga Portaria 415/2014

Nota do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – sobre a portaria n°437, de 29 de maio de 2014, que revoga a portaria 415, que tratava do aborto na rede SUS.

Como explicamos em nota do dia 26 de maio de 2014, muito nos preocupava a Portaria 415 do Ministério da Saúde. Esta ampliava as possibilidades do aborto no Brasil e trazia grande inconsistência jurídica, permitindo interpretações distorcidas da lei 12.845/2013, indevidamente citada na referida Portaria. Essa lei não diz respeito ao aborto propriamente dito, embora inclua o uso da pílula do dia seguinte, vagamente referida como “profilaxia da gravidez”, e traz outros termos ambíguos.

As inconsistências poderiam levar, entre outros, a:

  1. Realização do aborto dito “legal” – que não existe na lei brasileira – em toda a rede do SUS, e não apenas nos hospitais de referência, como é atualmente.
  2. Que todos os hospitais da rede SUS, inclusive os confessionais, fossem obrigados à prática do aborto.
  3. Que o aborto em caso de estupro pudesse ser ampliado para uma vaga expressão “relação sexual não consentida”.

Assim, é com alívio e alegria que tomamos conhecimento da publicação da Portaria 437, que revoga a Portaria 415.

Parabenizamos os parlamentares, as entidades e todos os cidadãos brasileiros que, assim como nós, se empenharam para essa revogação. Destacamos que seguem pendentes:

  1. A regulamentação adequada da lei 12.845, explicitando o seu objetivo de atendimento emergencial às vítimas de violência, que está pendente desde a sua publicação.
  2. A urgente tramitação, no Congresso Nacional, do PL 6022/2013, com os apensados, para que a lei 12.845, cheia de ambiguidades e aprovada em circunstâncias que impediram o devido debate democrático, seja revogada, ou reformulada, de acordo com a vontade dos representantes do povo.

Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto

Brasília, 29 de maio de 2014

Nota sobre a Portaria 415/2014 que inclui aborto no SUS

Nota do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – sobre a portaria n°415, de 21 de maio de 2014, que inclui o procedimento de aborto em toda a rede do SUS

Diante de mais um importante passo dado pelo governo brasileiro para se facilitar a realização de abortos no Brasil, pagos com dinheiro público, vimos manifestar que:

  1. Não reconhecemos a existência, na legislação brasileira, de autorização para a realização de aborto, que segundo o Código Penal é sempre crime. Os ditos “casos previstos em lei” correspondem a situações em que o aborto não é punido. O eufemismo “aborto legal”, que vem sendo repetidamente usado, esconde a cumplicidade do Estado com um crime.
  2. A portaria 415 faz referência à lei 12.845/2013 como se esta previsse a realização de aborto. Entretanto, o próprio governo reconheceu que há problemas de ambiguidade redacional na referida lei, havendo enviado ao Congresso o PL 6022/2013, que a modifica. As alterações propostas incluem:
  • Melhor definição de violência sexual, explicitando que “considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica”.
  • Modificação no inciso IV do artigo 3º, no qual se substitui a infeliz expressão “profilaxia da gravidez” por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”, deixando mais explícito que a lei se refere à chamada “pílula do dia seguinte”, jamais ao aborto propriamente dito, realizado semanas ou meses após o estupro. Aliás, por todo o contexto da lei percebe-se que ela se refere ao atendimento emergencial de uma vítima de estupro imediatamente após o mesmo.
  1. Embora menos precisa, e inadequada por referir-se a doenças – o que certamente não se aplica à gravidez – a palavra profilaxia claramente se refere a medidas preventivas, utilizadas para se evitar doenças. Como dissemos em nota anterior, discordamos do uso da chamada “pílula do dia seguinte”, que pode também ter efeito abortivo, mas não entraremos nesse mérito na presente nota.
  2. No encaminhamento do PL 6022/2013, os signatários – os então Ministros Alexandre Rocha Santos Padilha, Eleonora Menicucci de Oliveira e José Eduardo Martins Cardozo expressam que “o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas”. Acrescentam que “essa redação esclarece que se trata, nesse caso, de assegurar o acesso das vítimas de estupro à contracepção de emergência, evitando que venham a engravidar em consequência da violência sexual que sofreram”. Entendimento semelhante nos foi expresso verbalmente pela então Ministra Gleisi Hoffmann e pelo Ministro Gilberto Carvalho.
  3. Embora o PL 6022/2013 esteja ainda em tramitação, juntamente com apensados, fica evidente a interpretação que o próprio governo, representado por cinco Ministros de Estado, dá à referida lei, que difere totalmente da que está sendo aplicada na Portaria 415, que a relaciona com a “interrupção da gravidez”.

Por coerência, demandamos ao Ministério da Saúde a imediata revogação da Portaria 415, além de uma regulamentação adequada para a lei 12.845, explicitando o seu objetivo de atendimento emergencial às vítimas de violência, que está pendente desde a sua publicação.

Demandamos também ao Congresso Nacional a urgente continuidade de análise do PL 6022/2013, com os apensados, para que a lei 12.845, cheia de ambiguidades e aprovada em circunstâncias que impediram o devido debate democrático, seja revogada, ou reformulada, de acordo com a vontade dos representantes do povo.

Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto

Brasília, 26 de maio de 2014

PLS 236/2012: esclarecimentos sobre a proposta de reforma do Código Penal Brasileiro

Esclarecimentos sobre a proposta de Código Penal Brasileiro que tramita no Senado

Lenise Garcia

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal está prestes a votar, no próximo dia 17/12, o PLS 236/2012, que trata da reforma do Código Penal brasileiro. A tramitação dessa proposta tem sido cheia de sobressaltos, com pouco tempo para análise. A questão se complica ainda mais porque o texto é muito longo, e as versões apresentadas para o texto total no site do Senado não incorporam, até onde pudemos detectar, importantes mudanças que ocorreram em plenário, no dia da votação pela subcomissão que analisou o relatório do Senador Pedro Taques, e que são, portanto, o texto oficial.

Atendo-me aos trechos que dizem respeito ao aborto, resgato abaixo a ata daquela votação, publicada no Diário Oficial do Senado no dia 19 de dezembro de 2013. É ao texto aprovado com essas modificações que faz referência o Senador Vital do Rego em seu relatório.

Estamos acompanhando de perto os encaminhamentos, inclusive possíveis emendas que querem retomar a formulação anterior, que permite o aborto em muitos casos. Dada a complexidade da questão, sugerimos que a população se manifeste ao Senado pelo site senado.leg.br ou pelo telefone 0800-612211 sem fazer menção ao relatório ou a textos específicos, mas apenas solicitando que se mantenha, no novo Código Penal, a atual legislação sobre o aborto.

http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=19/12/2013&paginaDireta=00133&indSuplemento=Sim&codSuplemento=C

COMISSÃO ESPECIAL INTERNA DO SENADO FEDERAL DESTINADA A EXAMINAR O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº 236, DE 2012, QUE REFORMA O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ATA DA 17ª REUNIÃO

Seção de 18/12/2013 publicada em 19/12/2013

Pedro Taques (pg 138 ) No tocante ao abortamento, no art. 127 – “Não há crime de aborto praticado por médico se houver risco à vida ou” – aqui existe uma conjunção alternativa – “ou à saúde da gestante” – esse termo “à saúde” pode trazer dúvidas na sua aplicação, em razão da Convenção do Cairo, de que a República Federativa do Brasil é signatária, que dá extensão à saúde a algo mais abrangente, como saúde física e saúde mental. Aqui o Senador Magno Malta, o Senador Vital do Rêgo e o Senador Ferraço trouxeram contribuições valiosas, argumentos valiosos, que nós aqui vamos manter o texto no relatório. Existe quem tenha posição contrária a isso, e vão debater isso em Plenário. Mantenho o texto de 1940 – “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” – no 127, com a mesma redação.

Pg 139 O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB – ES) –… para um esclarecimento em relação ao art. 128:

Art. 128 Não há crime de aborto:

I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante;

II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual ou do emprego não consentido

de técnica de reprodução assistida;

III – se comprovada a anencefalia [isso já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e, aí, V. Exª se estende] ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem

a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.

Isso ficou excluído.

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT – MT) – Só um minutinho. Hoje a redação do 127 é a seguinte: “Se não há outro meio de salvar a vida da gestante” É o texto de 1940.

Pg 140-1 Aí continuou a Emenda do Senador Vital e Magno Malta:

II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de ser o representante legal.

É o texto de 1940. Igualzinho.

Nós temos uma Emenda do Senador Aloysio porque a Comissão Especial de Juristas trouxe a possibilidade do abortamento até a 12ª semana. No meu relatório eu excluí essa possibilidade; o Senador Aloysio está pedindo a reintrodução desse ponto, mas eu mantive a decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante a feto anencéfalo, anencefálico. Nesse ponto, nós precisamos fazer a adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB – ES) – Esse é o limite?

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT – MT) – Esse é o limite. A decisão do Supremo é o limite. Existem posições contrárias, e é bom que isso seja ressaltado, mas nesse tema nós precisamos fazer esse debate.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/ PMDB – ES) – Quem as tiver pode debater.

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT – MT) – Exatamente.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – O Senador Aloysio pede a palavra.

Tem a palavra V. Exª

…..

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB– SP)

Certa vez, surgiu, na 28ª Vara Criminal, onde eu oficiava como Defensor Público, um caso de crime de aborto, e eu fui designado para defender a mulher acusada da interrupção criminosa da gravidez. Eu era Defensor Público, minha função era defender os réus pobres. Era o caso dessa moça. A ré – fui conhecê-la melhor antes da audiência de instrução e julgamento – era uma pessoa muito simples, muito pobre. Trabalhava como empregada doméstica em uma família composta por um casal de idosos e vários filhos, e, em determinado momento de sua vida, engravidou, como resultado não de um casamento, mas de um namoro.

Essa moça conviveu, durante algum tempo, com um drama terrível. Ela tinha receio de revelar a sua situação de gravidez. Na época, não havia ainda a proteção social para garantir a estabilidade durante a gravidez, e ela tinha o receio de enfrentar a censura de seus patrões pelo fato de ter engravidado sem ser casada. E o diálogo que tive com ela evidenciou para mim a completa imaturidade dessa pessoa para enfrentar uma situação tão adversa e tampouco para criar o seu filho sozinha, como acontece com muitas e muitas mulheres neste país.  Ela foi levada a abortar. Fez um aborto em condições precárias, em uma curiosa… Daí resultou uma infecção, e essa infecção quase causou a morte dela. Além disso, foi alvo de um inquérito policial e, depois, de um processo judicial que poderia sujeitá-la à pena de prisão.

Os fatos estavam absolutamente comprovados. Não havia dúvida quanto à materialidade, à autoria. Não havia dúvida alguma. E o juiz, um homem rigoroso, conservador e sábio, assim como o representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça que atuava naquela vara criminal, antes do julgamento e depois, na instrução, em conversa comigo, todos nós concordamos: há crime, não há dúvida, a lei penal deveria ser aplicada, mas nós não podemos condenar essa mulher. Isso me marcou, e eu relatei essa minha experiência no começo dessa campanha eleitoral.

Eu mantenho a convicção que tenho desde aquele momento. O aborto já é por si mesmo um castigo terrível para as mulheres que são levadas a praticá-lo, inclusive, e, sobretudo, nas condições deploráveis em que a grande maioria das mulheres pobres deste País, quando chegam à conclusão de que não têm condições de arcar psicologicamente, materialmente, culturalmente, com a criação de um filho sob sua exclusiva responsabilidade, decidem pela interrupção da gravidez.

Eu sei que há posições religiosas respeitabilíssimas contra essa minha posição, mas eu acredito que a lei civil no Estado laico deve abrigar todas as opções possíveis. Creio que há também objeções de natureza constitucional, mas que não me parecem ser absolutamente intransponíveis, como mostrou o Supremo Tribunal Federal quando decidiu ainda recentemente no caso dos anencéfalos.

Por isso, Sr. Presidente, proponho a volta ao texto original da Comissão de Juristas nessa matéria, que isenta de pena, ou de crime, o abortamento praticado nas doze primeiras semanas.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – Senador Aloysio, desculpe-me interrompê-lo. É só para entender: V. Exª apresentou…

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Dei destaque a essa matéria.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – Apresentou esse destaque?

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Isso.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – O.k. No momento oportuno eu vou colocar o destaque de V. Exª.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Desde que sob a orientação de médicos, de profissionais da saúde, em condições que até o meu querido companheiro Jorge Viana poderá depois explicitar.

Igualmente, a questão tormentosa da identidade de gênero, que me valeu, inclusive, a injúria de uma pessoa inteiramente descontrolada que foi ao meu gabinete dizer que a minha posição se assemelhava à pedofilia. Vejam a que delírio essa questão levou determinadas pessoas, extremistas, que gostariam de ter o Brasil regido pela lei da Sharia, dos fundamentalistas. Existe identidade de gênero, homens que não se sentem homens, mulheres que não se sentem mulheres. Existe. É um fenômeno humano, é um fenômeno humano. Eu poderia citar casos conhecidos de transexuais, de transgêneros. Existem. E são objetos de discriminação, o que pode levar à violência contra eles.

Essa é a realidade, infelizmente é a realidade dos fatos. Existe discriminação que leva à violência e que tem que ser, essa violência, criminalizada, sim, como qualquer tipo de violência motivada por discriminação. Eu sou, portanto, favorável à manutenção do texto com a inclusão de identidade de gêneros. Existem homens que não se sentem bem em sua pele de homens, e mulheres que não se sentem bem em sua pele de mulheres. Essas pessoas adotam uma identidade que não é nem homem nem mulher, e isso não se confunde com a orientação sexual, porque há pessoas que se consideram homens e que têm prazer com mulheres, e há mulheres que se consideram, igualmente, de outro gênero e que não são homossexuais na sua  vida sexual. Existe. Não fechemos os olhos a isso e não deixemos essas pessoas desprotegidas da lei penal.

 

Pg 152

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT – MT) – Permita-me, Sr. Presidente. O Senador Aloysio Nunes apresentou um destaque para que pudéssemos reincorporar ao substitutivo o texto da Comissão de Juristas. Explico melhor isso. A Comissão de Juristas trouxe a possibilidade do abortamento até a décima segunda semana, no inciso IV. Eu, como Relator do substitutivo, afastei isso; não concordei com a possibilidade do abortamento até a décima segunda semana, porque entendo que isso é inconstitucional e viola o direito à vida. Afastei. O Senador Aloysio está trazendo o destaque do inciso IV do art. 128, para que o projeto incorpore o aborto até a décima segunda semana.

Como Relator, dou o parecer contrário a esse destaque, pois entendo que seria inconstitucional permitirmos o aborto até a décima segunda semana, conforme legislações estrangeiras. Entendo que, na Constituição da República, na proteção à vida de forma global, isso seria inconstitucional.

Qual é o argumento para que tenhamos outras espécies de aborto desde 1940? Em razão do princípio da ponderação, e até já trouxe esses argumentos. Portanto, não concordo com a possibilidade do aborto até a décima segunda semana, porque entendo que isso é inconstitucional. Ponto!

Senador, permita-me. Fiquei de responder ainda a questão da identidade de gênero. O PLC nº 122 não foi analisado pela Comissão do Código Penal. O PLC nº 122 se encontra na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Não faço parte da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa,…

Pg 153

Portanto, eu vou botar em votação, com o parecer contrário do Senador Pedro Taques, a alteração nessa questão do aborto, das 12 semanas, mantendo “não” ao que veio da Comissão de Juristas, “não” às propostas que foram apresentadas, “não” ao destaque do Senador Aloysio Nunes Ferreira e “sim” à proposta que prevaleceu, inclusive com a participação e anuência do Relator, desta Presidência e de vários outros Senadores, respeitando, obviamente, a opinião pessoal de cada membro desta Comissão.

Então, eu vou colocar em votação. Os Srs. Senadores que concordam com o parecer contrário do Relator permaneçam como se acham.

(Pausa.)

Aprovado, com o voto contrário do Senador…

Quer registrar o voto, Senador Aloysio? Levantou o dedo só para isso?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – Registro o voto contrário do Senador Aloysio Nunes Ferreira

Carta à presidente da República pede veto parcial do PLC 3/2013

No dia 30 de julho de 2013, foi enviada uma carta à presidente da República, Dilma Rousseff, para pedir o veto aos incisos IV e VII do artigo 3º do PLC 3/2013, que trata do atendimento de pessoas em situação de violência sexual.

De acordo com o documento enviado à Dilma Rousseff, foi aprovado após “rapidissima tramitação e sem nenhum debate, sem que tenha levado em conta a abrangência dos riscos de má-interpretação e dos graves problemas de concreta implementação de alguns de seus itens, que não foram percebidos pelos parlamentares que o aprovaram, e nos são atualmente apontados por importantes juristas e médicos”.

A carta ainda destaca a “ambiguidade conceitual quanto à definição de violência sexual, apresentada no Artigo 2, bem como a proposta de atendimento obrigatório, prevista no Artigo 3º, para todos os hospitais da rede SUS, que demanda projeto, estrutura e pessoal treinado para tal serviço específico, implicando, assim, sobrecarga de estruturas já deficientes”.

Confira a íntegra da Carta à Presidente sobre o PLC 3/2013

 

Esclarecimentos sobre o Estatuto do Nascituro

Lenise Garcia

Quem lê as críticas que são feitas ao Estatuto do Nascituro por Débora Diniz, Lola Aronovich e, de modo diametralmente oposto, pelo Padre Lodi, é levado a pensar que estão falando de documentos diferentes. Esse violento contraste nas críticas, com freqüência sem referências ao texto do substitutivo que está para ser votado – e muitas vezes vociferando apaixonadamente contra propostas que dele não constam – mostram o quanto é necessário um esclarecimento desapaixonado para que os nossos parlamentares possam tomar as suas decisões sobre o PL 478/2007 que está colocado para votação, e não sobre fantasmas do mesmo. Do mesmo modo, os cidadãos que acompanham o debate e nele se posicionam merecem ser informados com precisão. Com essa finalidade, vamos abordar alguns aspectos. Futuramente, esperamos trazer mais alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o texto em discussão é o SUBSTITUTIVO que foi aprovado na CSSF em 19/05/2010. Algumas críticas das pessoas favoráveis à liberação do aborto estão sendo feitas ao projeto original, já caducado, como demonstraremos. Já Pe. Lodi distingue os 2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles, talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no Congresso. Sugerimos que o leitor compare por si mesmo as duas versões oficiais. A proposta original do PL 478/2007 pode ser encontrada aqui:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=443584&filename=PL+478/2007

E o substitutivo pode ser visto aqui:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=770928&filename=Parecer-CSSF-19-05-2010

Analisemos agora algumas questões

  1. Na perspectiva do Estatuto do Nascituro, o embrião é pessoa?

  1. As críticas

Débora Diniz diz que “os defensores do Estatuto do Nascituro sustentam ser já pessoa humana um punhado de células recém-fecundadas. Por isso, insistem em descrevê-las como um “ser humano”.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”.

Já o Pe. Lodi diz que “foi excluída também a importantíssima afirmação de que o nascituro é pessoa, conforme estabelecido no Pacto de São José da Costa Rica. Sem o reconhecimento explícito da personalidade do nascituro, os direitos a ele atribuídos serão interpretados como meras “expectativas de direitos”, como hoje fazem tantos doutrinadores”.

  1. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado

O texto original não dizia que o nascituro é pessoa. Pelo contrário, empregava uma formulação bastante equívoca, trazendo, por exemplo:

“Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento”.

Além disso, a proposta original afirmava que:

“Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.

Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade”.

Já o substitutivo que está para ser votado traz que:

“Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.

§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002”.

  1. Análise das críticas

Débora Diniz começa errando na biologia, pois a fecundação é de uma única célula, gerando um indivíduo único que começa a se desenvolver como um “punhado de células” até chegar ao “montão de células” que somos cada um de nós. Por isso, o ser que é formado na fecundação efetivamente é um ser humano, pois, como dizia sabiamente o geneticista Lejeune, “se não fosse humano desde o início nunca se tornaria humano, pois nada é acrescentado a ele.”

Ao falar em “células recém-fecundadas”, ela mostra não admitir a evidente unidade que existe entre o ser que no primeiro momento se forma e aquilo que será ao longo de toda a sua existência, desenvolvendo-se em um processo contínuo.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”. Realmente, a proposta em discussão considera o embrião digno dos direitos que lhe cabem, essa é exatamente a sua finalidade. Considera-o, como de fato é, já gerado – não já nascido, pois é nascituro.

É interessante notar que ambas, embora discordem de que o nascituro seja pessoa, consideram que o Estatuto do Nascituro assim reconhece o embrião.

Já o Pe. Lodi acusa o substitutivo de poder ser interpretado como “expectativas de direitos”, quando esse termo constava textualmente do projeto original, e foi retirado no substitutivo, que garante ao nascituro “direitos da personalidade”. Embora não se use a palavra pessoa, fica evidente que o Estatuto do Nascituro garante todos os seus direitos fundamentais. Em síntese, Pe. Lodi está acusando o substitutivo de ter introduzido um problema que ele na realidade solucionou.

Conclusão: o Estatuto do Nascituro trata o embrião como pessoa, garantindo-lhe os direitos, embora não use diretamente esse termo, mas outros análogos, fazendo referência a “dignidade e natureza humanas”, e a “direitos de personalidade”.

  1. Como o Estatuto do Nascituro trata a punição a mulheres que abortam, especialmente no caso de estupro?

  1. As críticas

Débora Diniz afirma que “uma menina que tenha sido violentada sexualmente por um estranho será obrigada pelo Estado a manter-se grávida, mesmo que com riscos irreparáveis à saúde física e psíquica”.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “criminalizar ainda mais a mulher que aborta”.

Já Pe. Lodi afirma: “Mas o pior de tudo é que a atual versão é capaz de fortalecer a opinião (falsa) de que no Brasil o aborto é “legal” quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II, CP).

  1. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado

A proposta original tinha um capítulo “Dos crimes em espécie”, com 11 artigos (22 a 32), que trazia uma série de novas punições penais relacionadas ao aborto e modificava itens do Código Penal.

Tudo isso foi retirado no substitutivo, que optou por não abordar a questão penal e inclusive, em função dos debates na CSSF, explicitou que fica “ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro“. Portanto, não há qualquer mudança em matéria penal em relação ao atualmente vigente.

  1. Análise das críticas

Dada a evidência de que nada muda em matéria penal, não fazem qualquer sentido as afirmações de Débora Diniz e Lola Aronovich a esse respeito. Parece claro que elas estão se referindo ao documento errado, ao PL 478/2007 original, já sepultado.

Já o Pe. Lodi cai em contradição, ao dizer que a lei atual apenas faz o excludente de punibilidade em determinados casos, nos quais o aborto permanece crime (interpretação, aliás, com a qual concordo), e que o Estatuto do Nascituro transformaria em “aborto legal”. Não havendo qualquer modificação no Código Penal, sendo feita a ressalva do Art 128, a interpretação do mesmo continuará sendo a que até hoje se fez.

Conclusão: em matéria penal, nada muda. O Código Penal continua como está, e as divergências na sua interpretação, que atualmente ocorrem, continuarão ocorrendo do mesmo modo: nem mais, nem menos.

CONCLUSÕES FINAIS: O Estatuto do Nascituro é uma proposta equilibrada, que explicita direitos fundamentais da criança ainda no ventre da mãe, e merece ser aprovada em nosso parlamento. Para se fazer um debate sensato e maduro a seu respeito, buscando inclusive eventual aperfeiçoamento, é preciso ter em conta os textos oficiais, especialmente o do substitutivo da Deputada Solange Almeida, que é o texto atualmente em discussão, e não textos antigos ou que só existem no imaginário de cada um.

Referências:

Débora Diniz, O Estatuto do Nascituro e o terror. Correio Braziliense, 07/05/2013

Lola Aronovich,

http://escrevalolaescreva.blogspot.com.br/2013/05/estatuto-do-nascituro-pode-calar-todas.html

Pe. Luiz Lodi, O gol contra do Estatuto do Nascituro

http://www.providaanapolis.org.br

Comunicado sobre o PL 478/2007 (Estatuto do Nascituro)

COMUNICADO URGENTE BRASIL SEM ABORTO SOBRE O PROJETO DE LEI 478/2007 – ESTATUTO DO NASCITURO

Caros Amigos e Amigas Pró-Vidas do Brasil!

O Projeto de Lei 478/2007 denominado de ESTATUTO DO NASCITURO cujo objetivo é garantir os direitos da criança por nascer ou seja garantir os direitos do nascituro. Veja link abaixo do teor do Substitutivo deste Projeto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=Tramitacao-PL+478/2007

O Estatuto do Nascituro está agora tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e o relator continua sendo o Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) que apresentou parecer pela adequação financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado na CSSF. Veja link abaixo do parecer do Deputado Eduardo Cunha:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=995289&filename=Tramitacao-PL+478/2007

Precisamos garantir a aprovação do Estatuto do Nascituro na Comissão de Finanças e Tributação, pois significa dar mais um passo na direção da afirmação do direito à vida, regulamentando assim o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA. Se aprovado nesta Comissão, o Estatuto do Nascituro será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados que é a última Comissão onde será apreciado na Câmara dos Deputados.

Nesta quarta-feira, dia 17 de abril de 2013, o Estatuto do Nascituro foi pautado e o relator fez a leitura do seu parecer que é, insistimos, pela aprovação do mesmo. Logo após, o deputado Afonso Florence-PT/BA pediu a retirada de pauta do projeto para impedir a discussão e votação logo em seguida, que, nos garantiria a aprovação. Como não houve consenso pela retirada de pauta do projeto houve pedido de verificação do quórum (que é um procedimento regimental para verificar se o quórum está estabelecido). O resultado foi a inexistência de quórum por APENAS UM VOTO (tinha 16 deputados presentes quando deveria ter 17) o que resultou na queda da sessão da Comissão, ou seja, os trabalhos foram encerrados.

Agora vem o mais importante: o Estatuto do Nascituro volta à pauta na próxima quarta-feira, dia 24 de abril, para discussão e votação. Chegou a hora da mobilização.

Vamos pressionar os parlamentares da Comissão de Finanças e Tributação para que VOTEM COM O RELATOR Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ, enviando a seguinte mensagem abaixo, em negrito, apenas copiando e colando no corpo do seu email:

Senhor Deputado, solicito seu voto pela aprovação do Parecer do Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ ao Projeto de Lei 478/2007 denominado de ESTATUTO DO NASCITURO, que estabelece os DIREITOS DA CRIANÇA POR NASCER. A Vida é um bem jurídico indisponível conforme determina o artº 5º da Constituição Brasileira que garante “… a inviolabilidade do direito à vida” e, nesse sentido, o direito à vida desde a fecundação é o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos. O Substitutivo deste Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resultante de violência sexual (estupro). Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro. Apenas possibilita à mulher, vítima de estupro, que optar em levar a gravidez adiante e não tiver condições econômicas de criar o filho ou filha, a proteção do Estado conforme o que está disposto no artº 13 do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Familia:

Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:

I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;

II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.

§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.”

Isto posto, Senhor Deputado, reafirmo minha solicitação como cidadão (ã) brasileiro(a) que VOTE FAVORAVELMENTE AO ESTATUTO DO NASCITURO acompanhando o PARECER PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR DESTA MATÉRIA, Deputado Federal Eduardo Cunha-PMDB/RJ.

Assim sendo, estará Vossa Excelência garantindo o direito constitucional à VIDA desde a concepção. Isso é o que esperamos de Vossa Excelência como membro da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Relação dos Deputados membros da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados:

Nome Parlamentar

Partido

UF

Telefone

Fax

Correio Eletrônico

AELTON FREITAS

PR

MG

3215-5204

3215-2204

dep.aeltonfreitas@camara.leg.br

AFONSO FLORENCE

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BA

3215-5481

3215-2481

dep.afonsoflorence@camara.leg.br

AKIRA OTUSUBO

PMDB

MS

3215-5277

3215-2277

dep.akiraotsubo@camara.leg.br

ALEXANDRE LEITE

DEM

SP

3215-5841

3215-2841

dep.alexandreleite@camara.leg.br

ALFREDO KAEFER

PSDB

PR

3215-5818

3215-2818

dep.alfredokaefer@camara.leg.br

AMAURI TEIXEIRA

PT

BA

3215-5237

3215-2237

dep.amauriteixeira@camara.leg.br

ANDRÉ FIGUEIREDO

PDT

CE

3215-5940

3215-2940

dep.andrefigueiredo@camara.leg.br

ANTONIO BALHMANN

PSB

CE

3215-5522

3215-2522

dep.antoniobalhmann@camara.leg.br

ANTONIO C. MENDES THAME

PSDB

SP

3215-5624

3215-2624

dep.antoniocarlosmendesthame@camara.leg.br

ARNALDO JARDIM

PPS

SP

3215-5245

3215-2245

dep.arnaldojardim@camara.leg.br

ARTHUR OLIVEIRA MAIA

PMDB

BA

3215-5537

3215-2537

dep.arthuroliveiramaia@camara.leg.br

ASSIS CARVALHO

PT

PI

3215-5909

3215-2909

dep.assiscarvalho@camara.leg.br

CLÁUDIO PUTY

PT

PA

3215-5480

3215-2480

dep.claudioputy@camara.leg.br

CLEBER VERDE

PRB

MA

3215-5710

3215-2710

dep.cleberverde@camara.leg.br

DAVI ALCOLUMBRE

DEM

AP

3215-5231

3215-2231

dep.davialcolumbre@camara.leg.br

DEVANIR RIBEIRO

PT

SP

3215-5332

3215-2332

dep.devanirribeiro@camara.leg.br

DIEGO ANDRADE

PSD

MG

3215-5307

3215-2307

dep.diegoandrade@camara.leg.br

DR. UBIALI

PSB

SP

3215-5560

3215-2560

dep.dr.ubiali@camara.leg.br

EDUARDO CUNHA

PMDB

RJ

3215-5510

3215-2510

dep.eduardocunha@camara.leg.br

ERIVELTON SANTANA

PSC

BA

3215-5756

3215-2756

dep.eriveltonsantana@camara.leg.br

GENECIAS NORONHA

PMDB

CE

3215-5244

3215-2244

dep.geneciasnoronha@camara.leg.br

GIOVANI CHERINI

PDT

RS

3215-5468

3215-2468

dep.giovanicherini@camara.leg.br

GUILHERME CAMPOS

PSD

SP

3215-5283

3215-2283

dep.guilhermecampos@camara.leg.br

HERMES PARCIANELLO

PMDB

PR

3215-5234

3215-2234

dep.hermesparcianello@camara.leg.br

IRAJÁ ABREU

PSD

TO

3215-5802

3215-2802

dep.irajaabreu@camara.leg.br

JAIRO ATAÍDE

DEM

MG

3215-5809

3215-2809

dep.jairoataide@camara.leg.br

JERÔNIMO GOERGEN

PP

RS

3215-5316

3215-2316

dep.jeronimogoergen@camara.leg.br

JOÃO DADO

PDT

SP

3215-5509

3215-2509

dep.joaodado@camara.leg.br

JOÃO LYRA

PSD

AL

3215-5720

3215-2720

dep.joaolyra@camara.leg.br

JOÃO MAGALHÃES

PMDB

MG

3215-5211

3215-2211

dep.joaomagalhaes@camara.leg.br

JOÃO MAIA

PR

RN

3215-5439

3215-2439

dep.joaomaia@camara.leg.br

JOÃO PAULO CUNHA

PT

SP

3215-5965

32152965

dep.joaopaulocunha@camara.leg.br

JOSÉ GUIMARÃES

PT

CE

3215-5358

3215-2358

dep.joseguimaraes@camara.leg.br

JOSÉ HUMBERTO

PHS

MG

3215-5267

3215-2267

dep.josehumberto@camara.leg.br

JOSÉ MENTOR

PT

SP

3215-5502

3215-2502

dep.josementor@camara.leg.br

JOSÉ OTÁVIO GERMANO

PP

RS

3215-5424

3251-2424

Dep.joseotaviogermano@camara.leg.br

JOSÉ PRIANTE

PMDB

PA

3215-5752

3215-2752

dep.josepriante@camara.leg.br

JÚLIO CESAR

PSD

PI

3215-5944

3215-2944

dep.juliocesar@camara.leg.br

LEONARDO GADELHA

PSC

PB

3215-5735

3215-2735

dep.leonardogadelha@camara.leg.br

LUCIANO CASTRO

PR

RR

3215-5401

3215-2401

dep.lucianocastro@camara.leg.br

LUCIO VIEIRA LIMA

PMDB

BA

3215-5612

3215-2612

dep.luciovieiralima@camara.leg.br

LUIS CARLOS HEINZE

PP

RS

3215-5526

3215-2526

dep.luiscarlosheinze@camara.leg.br

LUIZ PITIMAN

PMDB

DF

3215-5931

3215-2931

dep.luizpitiman@camara.leg.br

MANOEL JUNIOR

PMDB

PB

3215-5601

3215-2601

dep.manoeljunior@camara.leg.br

MARCUS PESTANA

PSDB

MG

3215-5715

3215-2715

dep.marcuspestana@camara.leg.br

MÁRIO FEITOZA

PMDB

CE

3215-5371

3215-2371

dep.mariofeitoza@camara.leg.br

MENDONÇA FILHO

DEM

PE

3215-5314

3215-2314

dep.mendoncafilho@camara.leg.br

NELSON MARCHEZAN JR

PSDB

RS

3215-5368

3215-2368

dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br

OSMAR JÚNIOR

PCdoB

PI

3215-5356

3215-2356

dep.osmarjunior@camara.leg.br

PAULO MALUF

PP

SP

3215-5512

3215-2512

dep.paulomaluf@camara.leg.br

PEDRO EUGÊNIO

PT

PE

3215-5902

3215-2902

dep.pedroeugenio@camara.leg.br

PEDRO NOVAIS

PMDB

MA

3215-5813

3215-2813

dep.pedronovais@camara.leg.br

PEDRO UCZAI

PT

SC

3215-5229

3215-2229

dep.pedrouczai@camara.leg.br

RAUL LIMA

PSD

RR

3215-5381

3215-2381

dep.raullima@camara.leg.br

REGINALDO LOPES

PT

MG

3215-5426

3215-2426

dep.reginaldolopes@camara.leg.br

RICARDO ARRUDA

PSC

PR

3215-5962

3215-2962

dep.ricardoarruda@camara.leg.br

RICARDO BERZOINI

PT

SP

3215-5344

3215-2344

dep.ricardoberzoini@camara.leg.br

RODRIGO MAIA

DEM

RJ

3215-5308

3215-2308

dep.rodrigomaia@camara.leg.br

ROGÉRIO CARVALHO

PT

SE

3215-5641

3215-2641

dep.rogeriocarvalho@camara.leg.br

SERGIO GUERRA

PSDB

PE

3215-5754

3215-2754

dep.sergioguerra@camara.leg.br

SILAS BRASILEIRO

PMDB

MG

3215-5305

3215-2305

dep.silasbrasileiro@camara.leg.br

TONINHO PINHEIRO

PP

MG

3215-5584

3215-2584

dep.toninhopinheiro@camara.leg.br

VALDIVINO DE OLIVEIRA

PSDB

GO

3215-5934

3215-2934

dep.valdivinodeoliveira@camara.leg.br

VAZ DE LIMA

PSDB

SP

3215-5850

3215-2850

dep.vazdelima@camara.leg.br

ZECA DIRCEU

PT

PR

3215-5285

3215-2285

dep.zecadirceu@camara.leg.br

Faça sua parte pela aprovação do Estatuto do Nascituro! Envie a sua mensagem! Pois não temos tempo a perder quando a vida humana está ameaçada!

Lenise Garcia
Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

Damares Alves
Secretária Geral do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

 

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