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Nota sobre a Portaria 415/2014 que inclui aborto no SUS

Nota do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – sobre a portaria n°415, de 21 de maio de 2014, que inclui o procedimento de aborto em toda a rede do SUS

Diante de mais um importante passo dado pelo governo brasileiro para se facilitar a realização de abortos no Brasil, pagos com dinheiro público, vimos manifestar que:

  1. Não reconhecemos a existência, na legislação brasileira, de autorização para a realização de aborto, que segundo o Código Penal é sempre crime. Os ditos “casos previstos em lei” correspondem a situações em que o aborto não é punido. O eufemismo “aborto legal”, que vem sendo repetidamente usado, esconde a cumplicidade do Estado com um crime.
  2. A portaria 415 faz referência à lei 12.845/2013 como se esta previsse a realização de aborto. Entretanto, o próprio governo reconheceu que há problemas de ambiguidade redacional na referida lei, havendo enviado ao Congresso o PL 6022/2013, que a modifica. As alterações propostas incluem:
  • Melhor definição de violência sexual, explicitando que “considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica”.
  • Modificação no inciso IV do artigo 3º, no qual se substitui a infeliz expressão “profilaxia da gravidez” por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”, deixando mais explícito que a lei se refere à chamada “pílula do dia seguinte”, jamais ao aborto propriamente dito, realizado semanas ou meses após o estupro. Aliás, por todo o contexto da lei percebe-se que ela se refere ao atendimento emergencial de uma vítima de estupro imediatamente após o mesmo.
  1. Embora menos precisa, e inadequada por referir-se a doenças – o que certamente não se aplica à gravidez – a palavra profilaxia claramente se refere a medidas preventivas, utilizadas para se evitar doenças. Como dissemos em nota anterior, discordamos do uso da chamada “pílula do dia seguinte”, que pode também ter efeito abortivo, mas não entraremos nesse mérito na presente nota.
  2. No encaminhamento do PL 6022/2013, os signatários – os então Ministros Alexandre Rocha Santos Padilha, Eleonora Menicucci de Oliveira e José Eduardo Martins Cardozo expressam que “o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas”. Acrescentam que “essa redação esclarece que se trata, nesse caso, de assegurar o acesso das vítimas de estupro à contracepção de emergência, evitando que venham a engravidar em consequência da violência sexual que sofreram”. Entendimento semelhante nos foi expresso verbalmente pela então Ministra Gleisi Hoffmann e pelo Ministro Gilberto Carvalho.
  3. Embora o PL 6022/2013 esteja ainda em tramitação, juntamente com apensados, fica evidente a interpretação que o próprio governo, representado por cinco Ministros de Estado, dá à referida lei, que difere totalmente da que está sendo aplicada na Portaria 415, que a relaciona com a “interrupção da gravidez”.

Por coerência, demandamos ao Ministério da Saúde a imediata revogação da Portaria 415, além de uma regulamentação adequada para a lei 12.845, explicitando o seu objetivo de atendimento emergencial às vítimas de violência, que está pendente desde a sua publicação.

Demandamos também ao Congresso Nacional a urgente continuidade de análise do PL 6022/2013, com os apensados, para que a lei 12.845, cheia de ambiguidades e aprovada em circunstâncias que impediram o devido debate democrático, seja revogada, ou reformulada, de acordo com a vontade dos representantes do povo.

Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto

Brasília, 26 de maio de 2014

Esclarecimentos sobre o Estatuto do Nascituro

Lenise Garcia

Quem lê as críticas que são feitas ao Estatuto do Nascituro por Débora Diniz, Lola Aronovich e, de modo diametralmente oposto, pelo Padre Lodi, é levado a pensar que estão falando de documentos diferentes. Esse violento contraste nas críticas, com freqüência sem referências ao texto do substitutivo que está para ser votado – e muitas vezes vociferando apaixonadamente contra propostas que dele não constam – mostram o quanto é necessário um esclarecimento desapaixonado para que os nossos parlamentares possam tomar as suas decisões sobre o PL 478/2007 que está colocado para votação, e não sobre fantasmas do mesmo. Do mesmo modo, os cidadãos que acompanham o debate e nele se posicionam merecem ser informados com precisão. Com essa finalidade, vamos abordar alguns aspectos. Futuramente, esperamos trazer mais alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o texto em discussão é o SUBSTITUTIVO que foi aprovado na CSSF em 19/05/2010. Algumas críticas das pessoas favoráveis à liberação do aborto estão sendo feitas ao projeto original, já caducado, como demonstraremos. Já Pe. Lodi distingue os 2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles, talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no Congresso. Sugerimos que o leitor compare por si mesmo as duas versões oficiais. A proposta original do PL 478/2007 pode ser encontrada aqui:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=443584&filename=PL+478/2007

E o substitutivo pode ser visto aqui:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=770928&filename=Parecer-CSSF-19-05-2010

Analisemos agora algumas questões

  1. Na perspectiva do Estatuto do Nascituro, o embrião é pessoa?

  1. As críticas

Débora Diniz diz que “os defensores do Estatuto do Nascituro sustentam ser já pessoa humana um punhado de células recém-fecundadas. Por isso, insistem em descrevê-las como um “ser humano”.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”.

Já o Pe. Lodi diz que “foi excluída também a importantíssima afirmação de que o nascituro é pessoa, conforme estabelecido no Pacto de São José da Costa Rica. Sem o reconhecimento explícito da personalidade do nascituro, os direitos a ele atribuídos serão interpretados como meras “expectativas de direitos”, como hoje fazem tantos doutrinadores”.

  1. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado

O texto original não dizia que o nascituro é pessoa. Pelo contrário, empregava uma formulação bastante equívoca, trazendo, por exemplo:

“Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento”.

Além disso, a proposta original afirmava que:

“Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.

Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade”.

Já o substitutivo que está para ser votado traz que:

“Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.

§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002”.

  1. Análise das críticas

Débora Diniz começa errando na biologia, pois a fecundação é de uma única célula, gerando um indivíduo único que começa a se desenvolver como um “punhado de células” até chegar ao “montão de células” que somos cada um de nós. Por isso, o ser que é formado na fecundação efetivamente é um ser humano, pois, como dizia sabiamente o geneticista Lejeune, “se não fosse humano desde o início nunca se tornaria humano, pois nada é acrescentado a ele.”

Ao falar em “células recém-fecundadas”, ela mostra não admitir a evidente unidade que existe entre o ser que no primeiro momento se forma e aquilo que será ao longo de toda a sua existência, desenvolvendo-se em um processo contínuo.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”. Realmente, a proposta em discussão considera o embrião digno dos direitos que lhe cabem, essa é exatamente a sua finalidade. Considera-o, como de fato é, já gerado – não já nascido, pois é nascituro.

É interessante notar que ambas, embora discordem de que o nascituro seja pessoa, consideram que o Estatuto do Nascituro assim reconhece o embrião.

Já o Pe. Lodi acusa o substitutivo de poder ser interpretado como “expectativas de direitos”, quando esse termo constava textualmente do projeto original, e foi retirado no substitutivo, que garante ao nascituro “direitos da personalidade”. Embora não se use a palavra pessoa, fica evidente que o Estatuto do Nascituro garante todos os seus direitos fundamentais. Em síntese, Pe. Lodi está acusando o substitutivo de ter introduzido um problema que ele na realidade solucionou.

Conclusão: o Estatuto do Nascituro trata o embrião como pessoa, garantindo-lhe os direitos, embora não use diretamente esse termo, mas outros análogos, fazendo referência a “dignidade e natureza humanas”, e a “direitos de personalidade”.

  1. Como o Estatuto do Nascituro trata a punição a mulheres que abortam, especialmente no caso de estupro?

  1. As críticas

Débora Diniz afirma que “uma menina que tenha sido violentada sexualmente por um estranho será obrigada pelo Estado a manter-se grávida, mesmo que com riscos irreparáveis à saúde física e psíquica”.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “criminalizar ainda mais a mulher que aborta”.

Já Pe. Lodi afirma: “Mas o pior de tudo é que a atual versão é capaz de fortalecer a opinião (falsa) de que no Brasil o aborto é “legal” quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II, CP).

  1. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado

A proposta original tinha um capítulo “Dos crimes em espécie”, com 11 artigos (22 a 32), que trazia uma série de novas punições penais relacionadas ao aborto e modificava itens do Código Penal.

Tudo isso foi retirado no substitutivo, que optou por não abordar a questão penal e inclusive, em função dos debates na CSSF, explicitou que fica “ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro“. Portanto, não há qualquer mudança em matéria penal em relação ao atualmente vigente.

  1. Análise das críticas

Dada a evidência de que nada muda em matéria penal, não fazem qualquer sentido as afirmações de Débora Diniz e Lola Aronovich a esse respeito. Parece claro que elas estão se referindo ao documento errado, ao PL 478/2007 original, já sepultado.

Já o Pe. Lodi cai em contradição, ao dizer que a lei atual apenas faz o excludente de punibilidade em determinados casos, nos quais o aborto permanece crime (interpretação, aliás, com a qual concordo), e que o Estatuto do Nascituro transformaria em “aborto legal”. Não havendo qualquer modificação no Código Penal, sendo feita a ressalva do Art 128, a interpretação do mesmo continuará sendo a que até hoje se fez.

Conclusão: em matéria penal, nada muda. O Código Penal continua como está, e as divergências na sua interpretação, que atualmente ocorrem, continuarão ocorrendo do mesmo modo: nem mais, nem menos.

CONCLUSÕES FINAIS: O Estatuto do Nascituro é uma proposta equilibrada, que explicita direitos fundamentais da criança ainda no ventre da mãe, e merece ser aprovada em nosso parlamento. Para se fazer um debate sensato e maduro a seu respeito, buscando inclusive eventual aperfeiçoamento, é preciso ter em conta os textos oficiais, especialmente o do substitutivo da Deputada Solange Almeida, que é o texto atualmente em discussão, e não textos antigos ou que só existem no imaginário de cada um.

Referências:

Débora Diniz, O Estatuto do Nascituro e o terror. Correio Braziliense, 07/05/2013

Lola Aronovich,

http://escrevalolaescreva.blogspot.com.br/2013/05/estatuto-do-nascituro-pode-calar-todas.html

Pe. Luiz Lodi, O gol contra do Estatuto do Nascituro

http://www.providaanapolis.org.br

Comunicado sobre o PL 478/2007 (Estatuto do Nascituro)

COMUNICADO URGENTE BRASIL SEM ABORTO SOBRE O PROJETO DE LEI 478/2007 – ESTATUTO DO NASCITURO

Caros Amigos e Amigas Pró-Vidas do Brasil!

O Projeto de Lei 478/2007 denominado de ESTATUTO DO NASCITURO cujo objetivo é garantir os direitos da criança por nascer ou seja garantir os direitos do nascituro. Veja link abaixo do teor do Substitutivo deste Projeto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=Tramitacao-PL+478/2007

O Estatuto do Nascituro está agora tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e o relator continua sendo o Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) que apresentou parecer pela adequação financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado na CSSF. Veja link abaixo do parecer do Deputado Eduardo Cunha:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=995289&filename=Tramitacao-PL+478/2007

Precisamos garantir a aprovação do Estatuto do Nascituro na Comissão de Finanças e Tributação, pois significa dar mais um passo na direção da afirmação do direito à vida, regulamentando assim o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA. Se aprovado nesta Comissão, o Estatuto do Nascituro será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados que é a última Comissão onde será apreciado na Câmara dos Deputados.

Nesta quarta-feira, dia 17 de abril de 2013, o Estatuto do Nascituro foi pautado e o relator fez a leitura do seu parecer que é, insistimos, pela aprovação do mesmo. Logo após, o deputado Afonso Florence-PT/BA pediu a retirada de pauta do projeto para impedir a discussão e votação logo em seguida, que, nos garantiria a aprovação. Como não houve consenso pela retirada de pauta do projeto houve pedido de verificação do quórum (que é um procedimento regimental para verificar se o quórum está estabelecido). O resultado foi a inexistência de quórum por APENAS UM VOTO (tinha 16 deputados presentes quando deveria ter 17) o que resultou na queda da sessão da Comissão, ou seja, os trabalhos foram encerrados.

Agora vem o mais importante: o Estatuto do Nascituro volta à pauta na próxima quarta-feira, dia 24 de abril, para discussão e votação. Chegou a hora da mobilização.

Vamos pressionar os parlamentares da Comissão de Finanças e Tributação para que VOTEM COM O RELATOR Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ, enviando a seguinte mensagem abaixo, em negrito, apenas copiando e colando no corpo do seu email:

Senhor Deputado, solicito seu voto pela aprovação do Parecer do Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ ao Projeto de Lei 478/2007 denominado de ESTATUTO DO NASCITURO, que estabelece os DIREITOS DA CRIANÇA POR NASCER. A Vida é um bem jurídico indisponível conforme determina o artº 5º da Constituição Brasileira que garante “… a inviolabilidade do direito à vida” e, nesse sentido, o direito à vida desde a fecundação é o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos. O Substitutivo deste Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resultante de violência sexual (estupro). Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro. Apenas possibilita à mulher, vítima de estupro, que optar em levar a gravidez adiante e não tiver condições econômicas de criar o filho ou filha, a proteção do Estado conforme o que está disposto no artº 13 do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Familia:

Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:

I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;

II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.

§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.”

Isto posto, Senhor Deputado, reafirmo minha solicitação como cidadão (ã) brasileiro(a) que VOTE FAVORAVELMENTE AO ESTATUTO DO NASCITURO acompanhando o PARECER PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR DESTA MATÉRIA, Deputado Federal Eduardo Cunha-PMDB/RJ.

Assim sendo, estará Vossa Excelência garantindo o direito constitucional à VIDA desde a concepção. Isso é o que esperamos de Vossa Excelência como membro da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Relação dos Deputados membros da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados:

Nome Parlamentar

Partido

UF

Telefone

Fax

Correio Eletrônico

AELTON FREITAS

PR

MG

3215-5204

3215-2204

dep.aeltonfreitas@camara.leg.br

AFONSO FLORENCE

PT

BA

3215-5481

3215-2481

dep.afonsoflorence@camara.leg.br

AKIRA OTUSUBO

PMDB

MS

3215-5277

3215-2277

dep.akiraotsubo@camara.leg.br

ALEXANDRE LEITE

DEM

SP

3215-5841

3215-2841

dep.alexandreleite@camara.leg.br

ALFREDO KAEFER

PSDB

PR

3215-5818

3215-2818

dep.alfredokaefer@camara.leg.br

AMAURI TEIXEIRA

PT

BA

3215-5237

3215-2237

dep.amauriteixeira@camara.leg.br

ANDRÉ FIGUEIREDO

PDT

CE

3215-5940

3215-2940

dep.andrefigueiredo@camara.leg.br

ANTONIO BALHMANN

PSB

CE

3215-5522

3215-2522

dep.antoniobalhmann@camara.leg.br

ANTONIO C. MENDES THAME

PSDB

SP

3215-5624

3215-2624

dep.antoniocarlosmendesthame@camara.leg.br

ARNALDO JARDIM

PPS

SP

3215-5245

3215-2245

dep.arnaldojardim@camara.leg.br

ARTHUR OLIVEIRA MAIA

PMDB

BA

3215-5537

3215-2537

dep.arthuroliveiramaia@camara.leg.br

ASSIS CARVALHO

PT

PI

3215-5909

3215-2909

dep.assiscarvalho@camara.leg.br

CLÁUDIO PUTY

PT

PA

3215-5480

3215-2480

dep.claudioputy@camara.leg.br

CLEBER VERDE

PRB

MA

3215-5710

3215-2710

dep.cleberverde@camara.leg.br

DAVI ALCOLUMBRE

DEM

AP

3215-5231

3215-2231

dep.davialcolumbre@camara.leg.br

DEVANIR RIBEIRO

PT

SP

3215-5332

3215-2332

dep.devanirribeiro@camara.leg.br

DIEGO ANDRADE

PSD

MG

3215-5307

3215-2307

dep.diegoandrade@camara.leg.br

DR. UBIALI

PSB

SP

3215-5560

3215-2560

dep.dr.ubiali@camara.leg.br

EDUARDO CUNHA

PMDB

RJ

3215-5510

3215-2510

dep.eduardocunha@camara.leg.br

ERIVELTON SANTANA

PSC

BA

3215-5756

3215-2756

dep.eriveltonsantana@camara.leg.br

GENECIAS NORONHA

PMDB

CE

3215-5244

3215-2244

dep.geneciasnoronha@camara.leg.br

GIOVANI CHERINI

PDT

RS

3215-5468

3215-2468

dep.giovanicherini@camara.leg.br

GUILHERME CAMPOS

PSD

SP

3215-5283

3215-2283

dep.guilhermecampos@camara.leg.br

HERMES PARCIANELLO

PMDB

PR

3215-5234

3215-2234

dep.hermesparcianello@camara.leg.br

IRAJÁ ABREU

PSD

TO

3215-5802

3215-2802

dep.irajaabreu@camara.leg.br

JAIRO ATAÍDE

DEM

MG

3215-5809

3215-2809

dep.jairoataide@camara.leg.br

JERÔNIMO GOERGEN

PP

RS

3215-5316

3215-2316

dep.jeronimogoergen@camara.leg.br

JOÃO DADO

PDT

SP

3215-5509

3215-2509

dep.joaodado@camara.leg.br

JOÃO LYRA

PSD

AL

3215-5720

3215-2720

dep.joaolyra@camara.leg.br

JOÃO MAGALHÃES

PMDB

MG

3215-5211

3215-2211

dep.joaomagalhaes@camara.leg.br

JOÃO MAIA

PR

RN

3215-5439

3215-2439

dep.joaomaia@camara.leg.br

JOÃO PAULO CUNHA

PT

SP

3215-5965

32152965

dep.joaopaulocunha@camara.leg.br

JOSÉ GUIMARÃES

PT

CE

3215-5358

3215-2358

dep.joseguimaraes@camara.leg.br

JOSÉ HUMBERTO

PHS

MG

3215-5267

3215-2267

dep.josehumberto@camara.leg.br

JOSÉ MENTOR

PT

SP

3215-5502

3215-2502

dep.josementor@camara.leg.br

JOSÉ OTÁVIO GERMANO

PP

RS

3215-5424

3251-2424

Dep.joseotaviogermano@camara.leg.br

JOSÉ PRIANTE

PMDB

PA

3215-5752

3215-2752

dep.josepriante@camara.leg.br

JÚLIO CESAR

PSD

PI

3215-5944

3215-2944

dep.juliocesar@camara.leg.br

LEONARDO GADELHA

PSC

PB

3215-5735

3215-2735

dep.leonardogadelha@camara.leg.br

LUCIANO CASTRO

PR

RR

3215-5401

3215-2401

dep.lucianocastro@camara.leg.br

LUCIO VIEIRA LIMA

PMDB

BA

3215-5612

3215-2612

dep.luciovieiralima@camara.leg.br

LUIS CARLOS HEINZE

PP

RS

3215-5526

3215-2526

dep.luiscarlosheinze@camara.leg.br

LUIZ PITIMAN

PMDB

DF

3215-5931

3215-2931

dep.luizpitiman@camara.leg.br

MANOEL JUNIOR

PMDB

PB

3215-5601

3215-2601

dep.manoeljunior@camara.leg.br

MARCUS PESTANA

PSDB

MG

3215-5715

3215-2715

dep.marcuspestana@camara.leg.br

MÁRIO FEITOZA

PMDB

CE

3215-5371

3215-2371

dep.mariofeitoza@camara.leg.br

MENDONÇA FILHO

DEM

PE

3215-5314

3215-2314

dep.mendoncafilho@camara.leg.br

NELSON MARCHEZAN JR

PSDB

RS

3215-5368

3215-2368

dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br

OSMAR JÚNIOR

PCdoB

PI

3215-5356

3215-2356

dep.osmarjunior@camara.leg.br

PAULO MALUF

PP

SP

3215-5512

3215-2512

dep.paulomaluf@camara.leg.br

PEDRO EUGÊNIO

PT

PE

3215-5902

3215-2902

dep.pedroeugenio@camara.leg.br

PEDRO NOVAIS

PMDB

MA

3215-5813

3215-2813

dep.pedronovais@camara.leg.br

PEDRO UCZAI

PT

SC

3215-5229

3215-2229

dep.pedrouczai@camara.leg.br

RAUL LIMA

PSD

RR

3215-5381

3215-2381

dep.raullima@camara.leg.br

REGINALDO LOPES

PT

MG

3215-5426

3215-2426

dep.reginaldolopes@camara.leg.br

RICARDO ARRUDA

PSC

PR

3215-5962

3215-2962

dep.ricardoarruda@camara.leg.br

RICARDO BERZOINI

PT

SP

3215-5344

3215-2344

dep.ricardoberzoini@camara.leg.br

RODRIGO MAIA

DEM

RJ

3215-5308

3215-2308

dep.rodrigomaia@camara.leg.br

ROGÉRIO CARVALHO

PT

SE

3215-5641

3215-2641

dep.rogeriocarvalho@camara.leg.br

SERGIO GUERRA

PSDB

PE

3215-5754

3215-2754

dep.sergioguerra@camara.leg.br

SILAS BRASILEIRO

PMDB

MG

3215-5305

3215-2305

dep.silasbrasileiro@camara.leg.br

TONINHO PINHEIRO

PP

MG

3215-5584

3215-2584

dep.toninhopinheiro@camara.leg.br

VALDIVINO DE OLIVEIRA

PSDB

GO

3215-5934

3215-2934

dep.valdivinodeoliveira@camara.leg.br

VAZ DE LIMA

PSDB

SP

3215-5850

3215-2850

dep.vazdelima@camara.leg.br

ZECA DIRCEU

PT

PR

3215-5285

3215-2285

dep.zecadirceu@camara.leg.br

Faça sua parte pela aprovação do Estatuto do Nascituro! Envie a sua mensagem! Pois não temos tempo a perder quando a vida humana está ameaçada!

Lenise Garcia
Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

Damares Alves
Secretária Geral do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

 

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