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Artigo: Aborto para grávidas com zika?

Por Lenise Garcia

 

A ADI 5581, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pede providências do sistema de saúde para que as crianças nascidas com síndrome congênita relacionada à zika, como é o caso da microcefalia, sejam melhor assistidas. Questiona a incompetência do governo para lidar com o mosquito vetor do vírus, e a pouca assistência às famílias das crianças afetadas.

Assim, no primeiro olhar, essa ADI parece favorecer o direito das crianças com deficiência. Mas, ironicamente, ela contraria o primeiro desses direitos, o direito à vida, quando também solicita a liberação do aborto para as grávidas com zika, pela pequena probabilidade de que o(a) filho(a) nasça com deficiência. De fato, estudos científicos mostram que há uma chance de 1% de que a criança em gestação seja afetada.

A lei brasileira não prevê o aborto eugênico, ou seja, em caso de deficiência. Seria também pouco lógico abrir a exceção para a microcefalia, e não abri-la para as demais síndromes que acometem nossas crianças, como paralisia cerebral ou síndrome de Down. Essa ADI aparenta ser uma estratégia para se introduzir o aborto em caso de deficiências em geral, ou mesmo o aborto por demanda, com a frágil justificativa de que a grávida estaria com seu estado psíquico abalado.

O aborto eugênico traz enorme carga de preconceito e discriminação para com a pessoa com deficiência, como se fosse melhor que ela não existisse. E é falso que represente um alívio para a mãe, pois é impossível “cancelar” um filho. A gestante não mais escolhe entre ser ou não ser mãe, mas entre ter um filho vivo ou morto. Não é uma escolha verdadeiramente livre, pois em geral o aborto é feito em delicada situação emocional, mesmo em desespero. A gestante necessita apoio médico e psicológico para superar a aflição da notícia, e serenamente preparar-se para cuidar desse filho como ele necessitar. Quantas mães (e pais) de crianças especiais relatam o susto do primeiro momento, a posterior aceitação, e as inúmeras alegrias com cada pequena superação no desenvolvimento de seus filhos.

Precisamos de prevenção e de que se propicie o tratamento adequado para as crianças com microcefalia e suas famílias, a fim de minimizar os efeitos de sua deficiência. Essa parte da ADI 5581 merece ser aprovada, embora políticas públicas possam ser estimuladas sem a participação do STF, a quem não compete legislar. Já a aprovação do aborto eugênico seria um enorme retrocesso para o Brasil, que acaba de ver nos Jogos Paralímpicos exemplos de convivência e superação.

 

*Lenise Garcia é  professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

*Artigo publicado no Jornal O Povo

*Photo via Visualhunt.com

 

Artigo: Sobre aborto, estupro e feminismo

Por Ana Ariel

 

Peço licença para defender a vida. Peço licença para resistir ao aborto e defender o que há de mais sagrado para mim. O que uns tratam apenas como um aglomerado de células, considero o limite da beleza, do indizível.

Apodero-me do título de feminista. Eu mesma já saí às ruas diversas vezes defendendo o Empoderamento Feminino em nome de causas que precisam e devem ser defendidas como o fim da violência obstétrica, dos meus direitos de amamentar em público livremente, do direito à doula como segunda acompanhante do parto. Tantas conquistas na última década e fiz parte desta história, com muita alegria. Meu corpo, minhas regras: sim! Eu concordo!

Nele eu tatuei, amamentei, fiz amor, pari e fui cortada quando preciso. Mas a gravidez é o limite do sagrado, do humano e civilizatório em nós! Uma mulher que aborta perde uma parte de si, um sonho. Eu já tive sonhos abortados. E por isso vou questionar tanto!

Eu já sofri um aborto, já adotei um filho que não foi abortado, já pari em casa, já sofri uma cesária necessária. E ao meu lado estavam essas feministas a favor do aborto, a que tanto resisto. Mulheres lindas, segurando minhas mãos enquanto eu me debatia numa UTI neonatal. Não entendo como mulheres tão estudiosas contra a cultura do estupro não entendem ainda que, ao legalizar o aborto, estamos liberando mais estupros.

Hoje, trabalhando diretamente em comunidades abaixo da linha da miséria, vemos coisas inimagináveis. O que nós pensamos com a legalização do aborto em caso de estupro, por exemplo, é um padrasto, um tio, um primo, um parente próximo que comete estupro, pedofilia. Ele engravida sua vítima, parente direta, fragilizada ainda infante, e a leva para o tão chamado “aborto seguro”, garantido por lei.

Muitas vezes, ainda como seu tutor ou guardião legal, ou até se dizendo preocupado e atento. A jovem faz o aborto e, assim, o agressor elimina toda a prova material genética do seu ato criminoso e continua estuprando a mesma adolescente. E essa menina volta pra casa sem seu filho e pronta para continuar a ser estuprada por seu agressor, que tem ao seu lado a lei, assegurando a ele a maneira mais eficaz de eliminar a prova do crime. Simples assim.

Então eu pergunto: vamos legalizar o aborto pra quê? Eu sou feminista, sim. Defendo os direitos iguais e acredito num País justo. Mas não defendo a legalização do aborto, pois os maiores prejudicados serão aqueles que não têm acesso à informação, nem mesmo à saúde ou à educação Pensem melhor. Pensem nas milhares de crianças que já vêm sendo vítimas do suposto “aborto legal” para que, comodamente, seus agressores continuem protegidos pela lei, jogando na lata do lixo uma vida que poderia colocar na cadeia um estuprador.

 

*Ana Ariel é cantora e ativista pela vida

*Artigo publicado no Jornal O Povo

*Photo credit: Schwangerschaft via Visualhunt.com / CC BY-SA

 

Artigo: As Paralimpíadas e o aborto em caso de zika

Por Lenise Garcia

 

Os Jogos Paralímpicos, que terminam neste fim de semana, nos trazem exemplos magníficos de superação e vida. Em alguns casos, os paratletas viram-se ameaçados ainda no ventre de suas mães. Foi o caso de Alice Corrêa, cuja mãe teve rubéola durante a gravidez. O médico sugeriu o aborto, dizendo que a criança não iria falar, ouvir ou pensar: viveria como um vegetal. A menina que não andaria hoje corre, e foi medalhista de prata no revezamento 4×100 metros no Rio de Janeiro.

Com terminologia que evidencia um antigo preconceito, pessoas com deficiência já foram designadas “inválidas”. Hoje se reconhece o seu valor e o papel fundamental que exercem na sociedade.

Mas o preconceito persiste na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que pede a liberação do aborto em caso de a grávida estar infectada pelo vírus zika, na perspectiva de que a criança possa nascer com deficiência. Nem mesmo se pede que essa deficiência seja diagnosticada, uma vez que isso somente ocorreria na fase final da gravidez.

Para além do mérito da ação, o simples fato de se recorrer ao STF nesse assunto é atitude antidemocrática. O tema do aborto vem sendo amplamente debatido no Congresso Nacional, onde temos os nossos representantes legitimamente eleitos e onde, portanto, a população pode fazer ouvir a sua voz.

Outro ponto a considerar é que a probabilidade de uma mãe com zika ter um filho com deficiência é pequena. O melhor estudo estatístico foi realizado na Polinésia Francesa, onde 66% da população teve zika. A pesquisa, publicada em março na revista The Lancet, mostrou que apenas 1% das crianças nascidas de grávidas afetadas teve microcefalia.

Se essa pequena possibilidade for aceita como motivo para aborto, em breve se estenderá para as demais deficiências, como a Síndrome de Down e as malformações apresentadas por muitos de nossos atletas paralímpicos, facilmente detectáveis por exames durante a gravidez. Na verdade, o argumento de saúde mental da mãe já vem sendo usado em muitos países para legitimar todo e qualquer aborto, sob a alegação de que a gravidez não desejada traz perturbação psicológica.

O aborto não elimina a angústia da mãe, mas a perpetua para o restante da vida. Por isso, depressão e pensamentos suicidas são mais frequentes em mulheres que já fizeram aborto. O filho morto não é inexistente, uma gravidez “cancelada”. O aborto tira a criança do útero de sua mãe, mas não da sua mente e nem do coração. E, neste caso específico, a mãe terá para sempre a dúvida sobre as reais condições de seu filho.

Em caso de se confirmar a deficiência, nem por isso se trata de uma criança “inválida”, mas de um bebê com potencial, valor e dignidade, que merece o nosso amor e respeito. Quem sabe, um futuro medalhista paralímpico.

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)


*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo.

* Imagem ilustrativa (Crédito: Photo credit: eder.fortunato via Visual Hunt / CC BY)

Artigo: A enquete do Senado e a ação do STF

Por João Menezes

 

“Bombou” na internet e nas redes sociais a enquete do portal e-Cidadania, do Senado Federal, sobre uma Sugestão popular para “regular a interrupção voluntária da gravidez, dentro das doze primeiras semanas de gestação, pelo sistema único de saúde” (SUG 15/2014).

Por “regular a interrupção da gravidez” entende-se descartar seres humanos em processo de desenvolvimento, com base no argumento de que antes de 12 semanas de gestação, o sistema nervoso não está totalmente formado – então o feto não sente dor. Ora, se a senciência (capacidade de sentir) for o critério que garante o direito à vida, uma anestesia geral resolve qualquer problema – inclusive o dos idosos, incapazes, indesejáveis, etc.

Mas, voltando à enquete, interessante notar que uma sugestão de 2014 de repente tenha ganhado tanto destaque.

Supondo que essa sugestão tivesse algum fundamento, ou mesmo um real apoio popular (a última pesquisa do Ibope mostra que 79% da população é contra a legalização do aborto): para se tornar lei, primeiro teria que virar um Projeto de Lei, passar por diversas comissões, ir ao Plenário, ir para a outra casa (se for um Projeto de Lei do Senado, vai para a Câmara e vice-versa), voltar a casa original e, se conseguir chegar até aí, ir à sanção ou veto presidencial. Como conhecemos o perfil “conservador” dos nossos legisladores, sabemos o quanto é difícil uma lei como essa ser aprovada em nosso país.

Então, por que viralizou?

Bom, podemos trabalhar com duas hipóteses:

A primeira é a tática de ir ganhando espaço na mídia e isso os movimentos que defendem a legalização do aborto sabem fazer muito bem.

A segunda, e essa é mais preocupante, é tirar o foco do que realmente nos preocupa: corre no Supremo Tribunal Federal um processo de autorização de aborto para mulheres contaminadas pelo zika vírus, pela suspeita de ligação entre esse vírus e a microcefalia.

Não se sabe ao certo a porcentagem de ligação entre o zika vírus e a microcefalia, pela dificuldade de diagnóstico do zika, mas, o pior disso é que o diagnóstico de microcefalia só se dá quando a gestação já está bem avaçada – em torno de seis meses. Estamos tratando de um “aborto preventivo”!

Um dos argumentos é que a incerteza causa imenso sofrimento à gestante. Mas, qual a gestação que não vem cercada de incertezas? Será que vai ser “perfeito”? Será que vai ser “do bem”?…

Dessa forma, esse tipo de julgamento abre o maior de todos os precedentes para a legalização de qualquer aborto.

Além do mais, em tempos de grandes exemplos de superação dos atletas paralímpicos, parece totalmente descabida a carga de preconceito contra um grupo de indivíduos considerados menos capazes, menos sujeitos de direito, menos humanos. Como se sentirão as milhares de mães e pais de crianças com deficiências diante das declarações de que “uma mãe sofre muito por ter que carregar um filho deficiente”, “esse tipo de criança pesa na saúde pública”, etc.

Temos certeza de que os nossos nobres ministros, agora presididos pela sensibilidade feminina, levarão em conta o direito à vida e à proteção do Estado de qualquer cidadão brasileiro. Inclusive dos portadores de microcefalia que ainda estão por nascer.

 

 

*Clique aqui para acessar a consulta pública do Senado Federal sobre a SUG15/2014. 

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

#10anos – Artigo: a morte do direito à vida

Por Lenise Garcia

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A morte do direito à vida, da presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo, no dia 23 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A morte do direito à vida

Poucos perceberam a gravidade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao autorizar o aborto de crianças com anencefalia, com o argumento de que “o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria “natimorto”, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem “possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas”. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver.

Entre os que se deram conta da gravidade da situação está o ministro Peluso, que disse em seu voto que “este é o mais importante julgamento da história desta Corte. O que nela na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”. “A vida não é um conceito artificial criado (…) pela ciência jurídica. A vida, assim como a morte, são fenômenos pré-jurídicos, dos quais o Direito se apropria para determinados fins, mas que jamais, em nenhuma circunstância, podem regular, de maneira contraditória, a própria realidade fenomênica”, acrescentou.

Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o “morto jurídico”. Foram desvinculadas a “vida biológica” e a “vida jurídica”, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, “jamais se tornará uma pessoa”, é um “não cidadão”, juridicamente morto.

Uma vez aprovada a sentença de morte, ficou para o Conselho Federal de Medicina a impossível tarefa de decidir a quem deverá ser aplicada, ou seja, como diagnosticar, sem possibilidade de erro, a criança anencéfala. O diagnóstico intraútero é de acrania, acompanhado pelo prognóstico de anencefalia, pois o cérebro ainda está em formação e a sua lesão está em processo. Prever, aos três meses de gravidez, como será a deficiência ao nascer é similar a examinar uma criança de três anos e prever o seu peso e altura quando tiver nove. Seja qual for o tamanho da lesão, não pode ser argumento para se negar a vida de quem a possui.

Outro grave erro que perpassa os votos favoráveis à autorização do aborto é a substituição do julgamento moral feito com base em uma contraposição entre bem e mal – base de todo o ordenamento ético e jurídico – para outra, feita entre felicidade e sofrimento. Evidentemente, ninguém deseja o sofrimento per se. Entretanto, há inúmeras situações na vida humana em que ele é inevitável. Se o estar sofrendo autorizasse qualquer ação, estaríamos diante da derrocada da moral. Além do mais, é falso o alívio trazido pelo aborto, pois as mulheres que a ele recorrem terão de conviver com a lembrança do ato praticado, muito mais dura que a memória de um filho, mesmo deficiente, recebido com amor e doação de si.

Com o discurso da liberdade, a decisão do STF tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.

 

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

9ª Marcha Nacional pela Vida: confira material de divulgação

Com o tema Quero Viver! Você me ajuda?, a edição deste ano pede a aprovação do Estatuto do Nascituro (PL478/2007), que define direitos da criança ainda não nascida, assim como da gestante.

Como de costume, a 9ª Marcha Nacional da Cidadania pela Vida contra o Aborto será realizada na primeira terça-feira de junho, no dia 7, no Eixo Monumental, em Brasília. A concentração será a partir das 14h, próximo à Torre de TV, de onde seguirá para o Congresso Nacional.

Para a presidente do Movimento Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia, a mobilização tem o objetivo de chamar a atenção dos parlamentares de que a maioria da população do país é contrária ao aborto.

A Marcha também questiona o Projeto de Lei 882/2015 e a SUG15/2014, que tramita no Senado Federal.

 

Confira o vídeo de divulgação:

 

Ouça o spot de rádio:

 

Cartaz:

Cartaz 9ª Marcha Nacional

 

 

Serviço:

9ª Marcha Nacional da Cidadania pela Vida contra o Aborto
Data: 7 de junho
Horário: 14h (concentração próximo à Torre de TV)
Local: Esplanada dos Ministérios

 

Saiba mais:
Brasília realiza em junho a 9ª Marcha Nacional pela Vida

 

*Acesse o evento no facebook e ajude a divulgar a Marcha

 

 

 

Brasil Sem Aborto
Assessoria de Comunicação

Seminário em Brasília capacita voluntários para palestras em escolas públicas

A defesa da vida humana foi tema de um seminário realizado nos dias 25 e 26 de setembro no Centro Universitário de Brasília – UniCeub, em Brasília. Realizado pela Associação Nacional da Cidadania pela Vida (ADIRA), o evento teve o objetivo de capacitar multiplicadores da cultura da vida nas escolas pública de nível médio. 

O primeiro dia foi dedicado às palestras. Foram abordados temas como o histórico do controle populacional, Pacto de São José da Costa Rica, ações do Poder Legislativo – com destaque para o Estatuto do Nascituro e propostas para liberar o aborto -,  embriologia e patrimônio genético.

O seminário contou com palestras da professora e doutora em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portutal, Stela Barbas, José Miranda de Siqueira, presidente da ADIRA, Eliane de Oliveira Ferreira, professora doutora em histologia e embriologia humanas da UFC, Ari Ferreira Filho, coordenador do grupo Promotores da Vida, e Allan Araújo, vice-presidente da ADIRA. 

No segundo dia, os voluntários participaram do treinamento para realização de palestras em defesa da vida em escolas públicas de nível médio.

Capacitação de multiplicadores – A proposta de capacitação tem o objetivo de levar aos jovens estudantes de nível médio a conscientização de valorização da vida humana desde a sua concepção. Dessa forma, busca prevenir, por meio da informação, o aborto provocado, além de despertar nos jovens o direito cidadão, incentivando sua participação em manifestações públicas na defesa da vida.


*Com informações da ADIRA


Brasil Sem Aborto
Assessoria de Comunicação

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