gravidez

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Lei 12845/2013: nota sobre requerimento 10.413

Nota do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – sobre o requerimento 10.413, que solicita urgência na votação dos projetos de lei que revogam ou modificam a lei 12.845

Em nota publicada em 29 de maio, quando da revogação da portaria 415/2014, que abria muitas portas para a realização do aborto no SUS, observamos que era necessária “a urgente tramitação, no Congresso Nacional, do PL 6022/2013, com os apensados, para que a lei 12.845, cheia de ambiguidades e aprovada em circunstâncias que impediram o devido debate democrático, seja revogada, ou reformulada, de acordo com a vontade dos representantes do povo.”

Apoiamos, assim, o requerimento 10.413/2014, assinado por diversos líderes partidários, que solicita que o assunto seja apreciado com urgência pelo plenário da Câmara, pois esta matéria precisa, sim, ser urgentemente deliberada pelo parlamento brasileiro.

Faz-se necessário esclarecer que, embora o referido requerimento cite apenas o PL 6033/2013, por questões regimentais o PL a ser pautado é o 6022/2013, enviado pelo Executivo para modificar a lei 12.845, e que tem a ele apensados os PL 6033 e 6055, que demandam a revogação da lei, e o PL 6061, que traz alterações mais profundas do que o 6022. Foram também apresentadas 3 emendas ao 6022, e todo esse conjunto tramita ao mesmo tempo.

Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto

Brasília, 11 de junho de 2014

Esclarecimentos sobre o Estatuto do Nascituro

Lenise Garcia

Quem lê as críticas que são feitas ao Estatuto do Nascituro por Débora Diniz, Lola Aronovich e, de modo diametralmente oposto, pelo Padre Lodi, é levado a pensar que estão falando de documentos diferentes. Esse violento contraste nas críticas, com freqüência sem referências ao texto do substitutivo que está para ser votado – e muitas vezes vociferando apaixonadamente contra propostas que dele não constam – mostram o quanto é necessário um esclarecimento desapaixonado para que os nossos parlamentares possam tomar as suas decisões sobre o PL 478/2007 que está colocado para votação, e não sobre fantasmas do mesmo. Do mesmo modo, os cidadãos que acompanham o debate e nele se posicionam merecem ser informados com precisão. Com essa finalidade, vamos abordar alguns aspectos. Futuramente, esperamos trazer mais alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o texto em discussão é o SUBSTITUTIVO que foi aprovado na CSSF em 19/05/2010. Algumas críticas das pessoas favoráveis à liberação do aborto estão sendo feitas ao projeto original, já caducado, como demonstraremos. Já Pe. Lodi distingue os 2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles, talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no Congresso. Sugerimos que o leitor compare por si mesmo as duas versões oficiais. A proposta original do PL 478/2007 pode ser encontrada aqui:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=443584&filename=PL+478/2007

E o substitutivo pode ser visto aqui:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=770928&filename=Parecer-CSSF-19-05-2010

Analisemos agora algumas questões

  1. Na perspectiva do Estatuto do Nascituro, o embrião é pessoa?

  1. As críticas

Débora Diniz diz que “os defensores do Estatuto do Nascituro sustentam ser já pessoa humana um punhado de células recém-fecundadas. Por isso, insistem em descrevê-las como um “ser humano”.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”.

Já o Pe. Lodi diz que “foi excluída também a importantíssima afirmação de que o nascituro é pessoa, conforme estabelecido no Pacto de São José da Costa Rica. Sem o reconhecimento explícito da personalidade do nascituro, os direitos a ele atribuídos serão interpretados como meras “expectativas de direitos”, como hoje fazem tantos doutrinadores”.

  1. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado

O texto original não dizia que o nascituro é pessoa. Pelo contrário, empregava uma formulação bastante equívoca, trazendo, por exemplo:

“Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento”.

Além disso, a proposta original afirmava que:

“Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.

Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade”.

Já o substitutivo que está para ser votado traz que:

“Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.

§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002”.

  1. Análise das críticas

Débora Diniz começa errando na biologia, pois a fecundação é de uma única célula, gerando um indivíduo único que começa a se desenvolver como um “punhado de células” até chegar ao “montão de células” que somos cada um de nós. Por isso, o ser que é formado na fecundação efetivamente é um ser humano, pois, como dizia sabiamente o geneticista Lejeune, “se não fosse humano desde o início nunca se tornaria humano, pois nada é acrescentado a ele.”

Ao falar em “células recém-fecundadas”, ela mostra não admitir a evidente unidade que existe entre o ser que no primeiro momento se forma e aquilo que será ao longo de toda a sua existência, desenvolvendo-se em um processo contínuo.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “considerar um embrião uma pessoa já nascida, digna de todos os direitos jurídicos”. Realmente, a proposta em discussão considera o embrião digno dos direitos que lhe cabem, essa é exatamente a sua finalidade. Considera-o, como de fato é, já gerado – não já nascido, pois é nascituro.

É interessante notar que ambas, embora discordem de que o nascituro seja pessoa, consideram que o Estatuto do Nascituro assim reconhece o embrião.

Já o Pe. Lodi acusa o substitutivo de poder ser interpretado como “expectativas de direitos”, quando esse termo constava textualmente do projeto original, e foi retirado no substitutivo, que garante ao nascituro “direitos da personalidade”. Embora não se use a palavra pessoa, fica evidente que o Estatuto do Nascituro garante todos os seus direitos fundamentais. Em síntese, Pe. Lodi está acusando o substitutivo de ter introduzido um problema que ele na realidade solucionou.

Conclusão: o Estatuto do Nascituro trata o embrião como pessoa, garantindo-lhe os direitos, embora não use diretamente esse termo, mas outros análogos, fazendo referência a “dignidade e natureza humanas”, e a “direitos de personalidade”.

  1. Como o Estatuto do Nascituro trata a punição a mulheres que abortam, especialmente no caso de estupro?

  1. As críticas

Débora Diniz afirma que “uma menina que tenha sido violentada sexualmente por um estranho será obrigada pelo Estado a manter-se grávida, mesmo que com riscos irreparáveis à saúde física e psíquica”.

Lola Aronovich diz que o Estatuto pretende “criminalizar ainda mais a mulher que aborta”.

Já Pe. Lodi afirma: “Mas o pior de tudo é que a atual versão é capaz de fortalecer a opinião (falsa) de que no Brasil o aborto é “legal” quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II, CP).

  1. O que dizem a respeito a proposta original do PL 478/2007 e o substitutivo que está para ser votado

A proposta original tinha um capítulo “Dos crimes em espécie”, com 11 artigos (22 a 32), que trazia uma série de novas punições penais relacionadas ao aborto e modificava itens do Código Penal.

Tudo isso foi retirado no substitutivo, que optou por não abordar a questão penal e inclusive, em função dos debates na CSSF, explicitou que fica “ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro“. Portanto, não há qualquer mudança em matéria penal em relação ao atualmente vigente.

  1. Análise das críticas

Dada a evidência de que nada muda em matéria penal, não fazem qualquer sentido as afirmações de Débora Diniz e Lola Aronovich a esse respeito. Parece claro que elas estão se referindo ao documento errado, ao PL 478/2007 original, já sepultado.

Já o Pe. Lodi cai em contradição, ao dizer que a lei atual apenas faz o excludente de punibilidade em determinados casos, nos quais o aborto permanece crime (interpretação, aliás, com a qual concordo), e que o Estatuto do Nascituro transformaria em “aborto legal”. Não havendo qualquer modificação no Código Penal, sendo feita a ressalva do Art 128, a interpretação do mesmo continuará sendo a que até hoje se fez.

Conclusão: em matéria penal, nada muda. O Código Penal continua como está, e as divergências na sua interpretação, que atualmente ocorrem, continuarão ocorrendo do mesmo modo: nem mais, nem menos.

CONCLUSÕES FINAIS: O Estatuto do Nascituro é uma proposta equilibrada, que explicita direitos fundamentais da criança ainda no ventre da mãe, e merece ser aprovada em nosso parlamento. Para se fazer um debate sensato e maduro a seu respeito, buscando inclusive eventual aperfeiçoamento, é preciso ter em conta os textos oficiais, especialmente o do substitutivo da Deputada Solange Almeida, que é o texto atualmente em discussão, e não textos antigos ou que só existem no imaginário de cada um.

Referências:

Débora Diniz, O Estatuto do Nascituro e o terror. Correio Braziliense, 07/05/2013

Lola Aronovich,

http://escrevalolaescreva.blogspot.com.br/2013/05/estatuto-do-nascituro-pode-calar-todas.html

Pe. Luiz Lodi, O gol contra do Estatuto do Nascituro

http://www.providaanapolis.org.br

Comunicado sobre o PL 478/2007 (Estatuto do Nascituro)

COMUNICADO URGENTE BRASIL SEM ABORTO SOBRE O PROJETO DE LEI 478/2007 – ESTATUTO DO NASCITURO

Caros Amigos e Amigas Pró-Vidas do Brasil!

O Projeto de Lei 478/2007 denominado de ESTATUTO DO NASCITURO cujo objetivo é garantir os direitos da criança por nascer ou seja garantir os direitos do nascituro. Veja link abaixo do teor do Substitutivo deste Projeto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=Tramitacao-PL+478/2007

O Estatuto do Nascituro está agora tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e o relator continua sendo o Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) que apresentou parecer pela adequação financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado na CSSF. Veja link abaixo do parecer do Deputado Eduardo Cunha:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=995289&filename=Tramitacao-PL+478/2007

Precisamos garantir a aprovação do Estatuto do Nascituro na Comissão de Finanças e Tributação, pois significa dar mais um passo na direção da afirmação do direito à vida, regulamentando assim o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA. Se aprovado nesta Comissão, o Estatuto do Nascituro será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados que é a última Comissão onde será apreciado na Câmara dos Deputados.

Nesta quarta-feira, dia 17 de abril de 2013, o Estatuto do Nascituro foi pautado e o relator fez a leitura do seu parecer que é, insistimos, pela aprovação do mesmo. Logo após, o deputado Afonso Florence-PT/BA pediu a retirada de pauta do projeto para impedir a discussão e votação logo em seguida, que, nos garantiria a aprovação. Como não houve consenso pela retirada de pauta do projeto houve pedido de verificação do quórum (que é um procedimento regimental para verificar se o quórum está estabelecido). O resultado foi a inexistência de quórum por APENAS UM VOTO (tinha 16 deputados presentes quando deveria ter 17) o que resultou na queda da sessão da Comissão, ou seja, os trabalhos foram encerrados.

Agora vem o mais importante: o Estatuto do Nascituro volta à pauta na próxima quarta-feira, dia 24 de abril, para discussão e votação. Chegou a hora da mobilização.

Vamos pressionar os parlamentares da Comissão de Finanças e Tributação para que VOTEM COM O RELATOR Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ, enviando a seguinte mensagem abaixo, em negrito, apenas copiando e colando no corpo do seu email:

Senhor Deputado, solicito seu voto pela aprovação do Parecer do Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ ao Projeto de Lei 478/2007 denominado de ESTATUTO DO NASCITURO, que estabelece os DIREITOS DA CRIANÇA POR NASCER. A Vida é um bem jurídico indisponível conforme determina o artº 5º da Constituição Brasileira que garante “… a inviolabilidade do direito à vida” e, nesse sentido, o direito à vida desde a fecundação é o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos. O Substitutivo deste Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resultante de violência sexual (estupro). Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro. Apenas possibilita à mulher, vítima de estupro, que optar em levar a gravidez adiante e não tiver condições econômicas de criar o filho ou filha, a proteção do Estado conforme o que está disposto no artº 13 do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Familia:

Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:

I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;

II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.

§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.”

Isto posto, Senhor Deputado, reafirmo minha solicitação como cidadão (ã) brasileiro(a) que VOTE FAVORAVELMENTE AO ESTATUTO DO NASCITURO acompanhando o PARECER PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR DESTA MATÉRIA, Deputado Federal Eduardo Cunha-PMDB/RJ.

Assim sendo, estará Vossa Excelência garantindo o direito constitucional à VIDA desde a concepção. Isso é o que esperamos de Vossa Excelência como membro da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Relação dos Deputados membros da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados:

Nome Parlamentar

Partido

UF

Telefone

Fax

Correio Eletrônico

AELTON FREITAS

PR

MG

3215-5204

3215-2204

dep.aeltonfreitas@camara.leg.br

AFONSO FLORENCE

PT

BA

3215-5481

3215-2481

dep.afonsoflorence@camara.leg.br

AKIRA OTUSUBO

PMDB

MS

3215-5277

3215-2277

dep.akiraotsubo@camara.leg.br

ALEXANDRE LEITE

DEM

SP

3215-5841

3215-2841

dep.alexandreleite@camara.leg.br

ALFREDO KAEFER

PSDB

PR

3215-5818

3215-2818

dep.alfredokaefer@camara.leg.br

AMAURI TEIXEIRA

PT

BA

3215-5237

3215-2237

dep.amauriteixeira@camara.leg.br

ANDRÉ FIGUEIREDO

PDT

CE

3215-5940

3215-2940

dep.andrefigueiredo@camara.leg.br

ANTONIO BALHMANN

PSB

CE

3215-5522

3215-2522

dep.antoniobalhmann@camara.leg.br

ANTONIO C. MENDES THAME

PSDB

SP

3215-5624

3215-2624

dep.antoniocarlosmendesthame@camara.leg.br

ARNALDO JARDIM

PPS

SP

3215-5245

3215-2245

dep.arnaldojardim@camara.leg.br

ARTHUR OLIVEIRA MAIA

PMDB

BA

3215-5537

3215-2537

dep.arthuroliveiramaia@camara.leg.br

ASSIS CARVALHO

PT

PI

3215-5909

3215-2909

dep.assiscarvalho@camara.leg.br

CLÁUDIO PUTY

PT

PA

3215-5480

3215-2480

dep.claudioputy@camara.leg.br

CLEBER VERDE

PRB

MA

3215-5710

3215-2710

dep.cleberverde@camara.leg.br

DAVI ALCOLUMBRE

DEM

AP

3215-5231

3215-2231

dep.davialcolumbre@camara.leg.br

DEVANIR RIBEIRO

PT

SP

3215-5332

3215-2332

dep.devanirribeiro@camara.leg.br

DIEGO ANDRADE

PSD

MG

3215-5307

3215-2307

dep.diegoandrade@camara.leg.br

DR. UBIALI

PSB

SP

3215-5560

3215-2560

dep.dr.ubiali@camara.leg.br

EDUARDO CUNHA

PMDB

RJ

3215-5510

3215-2510

dep.eduardocunha@camara.leg.br

ERIVELTON SANTANA

PSC

BA

3215-5756

3215-2756

dep.eriveltonsantana@camara.leg.br

GENECIAS NORONHA

PMDB

CE

3215-5244

3215-2244

dep.geneciasnoronha@camara.leg.br

GIOVANI CHERINI

PDT

RS

3215-5468

3215-2468

dep.giovanicherini@camara.leg.br

GUILHERME CAMPOS

PSD

SP

3215-5283

3215-2283

dep.guilhermecampos@camara.leg.br

HERMES PARCIANELLO

PMDB

PR

3215-5234

3215-2234

dep.hermesparcianello@camara.leg.br

IRAJÁ ABREU

PSD

TO

3215-5802

3215-2802

dep.irajaabreu@camara.leg.br

JAIRO ATAÍDE

DEM

MG

3215-5809

3215-2809

dep.jairoataide@camara.leg.br

JERÔNIMO GOERGEN

PP

RS

3215-5316

3215-2316

dep.jeronimogoergen@camara.leg.br

JOÃO DADO

PDT

SP

3215-5509

3215-2509

dep.joaodado@camara.leg.br

JOÃO LYRA

PSD

AL

3215-5720

3215-2720

dep.joaolyra@camara.leg.br

JOÃO MAGALHÃES

PMDB

MG

3215-5211

3215-2211

dep.joaomagalhaes@camara.leg.br

JOÃO MAIA

PR

RN

3215-5439

3215-2439

dep.joaomaia@camara.leg.br

JOÃO PAULO CUNHA

PT

SP

3215-5965

32152965

dep.joaopaulocunha@camara.leg.br

JOSÉ GUIMARÃES

PT

CE

3215-5358

3215-2358

dep.joseguimaraes@camara.leg.br

JOSÉ HUMBERTO

PHS

MG

3215-5267

3215-2267

dep.josehumberto@camara.leg.br

JOSÉ MENTOR

PT

SP

3215-5502

3215-2502

dep.josementor@camara.leg.br

JOSÉ OTÁVIO GERMANO

PP

RS

3215-5424

3251-2424

Dep.joseotaviogermano@camara.leg.br

JOSÉ PRIANTE

PMDB

PA

3215-5752

3215-2752

dep.josepriante@camara.leg.br

JÚLIO CESAR

PSD

PI

3215-5944

3215-2944

dep.juliocesar@camara.leg.br

LEONARDO GADELHA

PSC

PB

3215-5735

3215-2735

dep.leonardogadelha@camara.leg.br

LUCIANO CASTRO

PR

RR

3215-5401

3215-2401

dep.lucianocastro@camara.leg.br

LUCIO VIEIRA LIMA

PMDB

BA

3215-5612

3215-2612

dep.luciovieiralima@camara.leg.br

LUIS CARLOS HEINZE

PP

RS

3215-5526

3215-2526

dep.luiscarlosheinze@camara.leg.br

LUIZ PITIMAN

PMDB

DF

3215-5931

3215-2931

dep.luizpitiman@camara.leg.br

MANOEL JUNIOR

PMDB

PB

3215-5601

3215-2601

dep.manoeljunior@camara.leg.br

MARCUS PESTANA

PSDB

MG

3215-5715

3215-2715

dep.marcuspestana@camara.leg.br

MÁRIO FEITOZA

PMDB

CE

3215-5371

3215-2371

dep.mariofeitoza@camara.leg.br

MENDONÇA FILHO

DEM

PE

3215-5314

3215-2314

dep.mendoncafilho@camara.leg.br

NELSON MARCHEZAN JR

PSDB

RS

3215-5368

3215-2368

dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br

OSMAR JÚNIOR

PCdoB

PI

3215-5356

3215-2356

dep.osmarjunior@camara.leg.br

PAULO MALUF

PP

SP

3215-5512

3215-2512

dep.paulomaluf@camara.leg.br

PEDRO EUGÊNIO

PT

PE

3215-5902

3215-2902

dep.pedroeugenio@camara.leg.br

PEDRO NOVAIS

PMDB

MA

3215-5813

3215-2813

dep.pedronovais@camara.leg.br

PEDRO UCZAI

PT

SC

3215-5229

3215-2229

dep.pedrouczai@camara.leg.br

RAUL LIMA

PSD

RR

3215-5381

3215-2381

dep.raullima@camara.leg.br

REGINALDO LOPES

PT

MG

3215-5426

3215-2426

dep.reginaldolopes@camara.leg.br

RICARDO ARRUDA

PSC

PR

3215-5962

3215-2962

dep.ricardoarruda@camara.leg.br

RICARDO BERZOINI

PT

SP

3215-5344

3215-2344

dep.ricardoberzoini@camara.leg.br

RODRIGO MAIA

DEM

RJ

3215-5308

3215-2308

dep.rodrigomaia@camara.leg.br

ROGÉRIO CARVALHO

PT

SE

3215-5641

3215-2641

dep.rogeriocarvalho@camara.leg.br

SERGIO GUERRA

PSDB

PE

3215-5754

3215-2754

dep.sergioguerra@camara.leg.br

SILAS BRASILEIRO

PMDB

MG

3215-5305

3215-2305

dep.silasbrasileiro@camara.leg.br

TONINHO PINHEIRO

PP

MG

3215-5584

3215-2584

dep.toninhopinheiro@camara.leg.br

VALDIVINO DE OLIVEIRA

PSDB

GO

3215-5934

3215-2934

dep.valdivinodeoliveira@camara.leg.br

VAZ DE LIMA

PSDB

SP

3215-5850

3215-2850

dep.vazdelima@camara.leg.br

ZECA DIRCEU

PT

PR

3215-5285

3215-2285

dep.zecadirceu@camara.leg.br

Faça sua parte pela aprovação do Estatuto do Nascituro! Envie a sua mensagem! Pois não temos tempo a perder quando a vida humana está ameaçada!

Lenise Garcia
Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

Damares Alves
Secretária Geral do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto)

 

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