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Artigo: Aborto para grávidas com zika?

Por Lenise Garcia

 

A ADI 5581, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pede providências do sistema de saúde para que as crianças nascidas com síndrome congênita relacionada à zika, como é o caso da microcefalia, sejam melhor assistidas. Questiona a incompetência do governo para lidar com o mosquito vetor do vírus, e a pouca assistência às famílias das crianças afetadas.

Assim, no primeiro olhar, essa ADI parece favorecer o direito das crianças com deficiência. Mas, ironicamente, ela contraria o primeiro desses direitos, o direito à vida, quando também solicita a liberação do aborto para as grávidas com zika, pela pequena probabilidade de que o(a) filho(a) nasça com deficiência. De fato, estudos científicos mostram que há uma chance de 1% de que a criança em gestação seja afetada.

A lei brasileira não prevê o aborto eugênico, ou seja, em caso de deficiência. Seria também pouco lógico abrir a exceção para a microcefalia, e não abri-la para as demais síndromes que acometem nossas crianças, como paralisia cerebral ou síndrome de Down. Essa ADI aparenta ser uma estratégia para se introduzir o aborto em caso de deficiências em geral, ou mesmo o aborto por demanda, com a frágil justificativa de que a grávida estaria com seu estado psíquico abalado.

O aborto eugênico traz enorme carga de preconceito e discriminação para com a pessoa com deficiência, como se fosse melhor que ela não existisse. E é falso que represente um alívio para a mãe, pois é impossível “cancelar” um filho. A gestante não mais escolhe entre ser ou não ser mãe, mas entre ter um filho vivo ou morto. Não é uma escolha verdadeiramente livre, pois em geral o aborto é feito em delicada situação emocional, mesmo em desespero. A gestante necessita apoio médico e psicológico para superar a aflição da notícia, e serenamente preparar-se para cuidar desse filho como ele necessitar. Quantas mães (e pais) de crianças especiais relatam o susto do primeiro momento, a posterior aceitação, e as inúmeras alegrias com cada pequena superação no desenvolvimento de seus filhos.

Precisamos de prevenção e de que se propicie o tratamento adequado para as crianças com microcefalia e suas famílias, a fim de minimizar os efeitos de sua deficiência. Essa parte da ADI 5581 merece ser aprovada, embora políticas públicas possam ser estimuladas sem a participação do STF, a quem não compete legislar. Já a aprovação do aborto eugênico seria um enorme retrocesso para o Brasil, que acaba de ver nos Jogos Paralímpicos exemplos de convivência e superação.

 

*Lenise Garcia é  professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

*Artigo publicado no Jornal O Povo

*Photo via Visualhunt.com

 

Pará realiza IV Marcha em Defesa da Vida

 

O Comitê do Movimento Brasil sem Aborto no Pará realizou, no último domingo, 18 de setembro, em Belém, a IV Marcha Paraense da Cidadania em Defesa da Vida – Por um Brasil sem Aborto. Durante a marcha, o público foi informado sobre o Estatuto do Nascituro e sobre as propostas de legalização do aborto, representadas pela SUG 15/2014, que pede a realização do aborto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até 12 semanas de gestação, e a ADI 5581, que pede a liberação do aborto em caso de a grávida estar infectada pelo vírus zika. Todo o evento foi filmado e será transformado em vídeo para a web.

O percurso envolveu as mais frequentadas praças de Belém aos domingos de manhã: Praça da República e Praça Batista Campos, onde se concentram centenas de pessoas (Feira de Artesanato), e cujo público é composto, principalmente, de famílias paraenses e turistas.

A Marcha contou com a participação de representantes de instituições religiosas e não religiosas, dentre os quais, Padre Idamor Filho (Arquidiocese de Belém), Najda Santos (União Espírita Paraense), Pedro Duarte (Loja Maçônica), Iranilde Russo (Movida ­ Movimento pela Vida), Aluisio Barata (Pastoral Familiar), prof. Herculano Torres (C.E. Yvon Costa), Carlos Alexandre (Lar de Maria), Dr. Alfredo Barros (Associação Jurídico­Espírita do Pará), Dra. Kátia Cordovil (Associação Médico-Espírita do Pará) e Douglas Lopes (Associação dos Divulgadores Espíritas do Pará), além de outros gurpos defensores da Vida, de Belém e de outros municípios, como Castanhal, São Miguel do Guamá, Ananindeua, Paragominas e São Caetano de Odivelas. O número de pessoas presentes foi estimado em 600 participantes.

 

Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto
Comitê-PA

 

Artigo: As Paralimpíadas e o aborto em caso de zika

Por Lenise Garcia

 

Os Jogos Paralímpicos, que terminam neste fim de semana, nos trazem exemplos magníficos de superação e vida. Em alguns casos, os paratletas viram-se ameaçados ainda no ventre de suas mães. Foi o caso de Alice Corrêa, cuja mãe teve rubéola durante a gravidez. O médico sugeriu o aborto, dizendo que a criança não iria falar, ouvir ou pensar: viveria como um vegetal. A menina que não andaria hoje corre, e foi medalhista de prata no revezamento 4×100 metros no Rio de Janeiro.

Com terminologia que evidencia um antigo preconceito, pessoas com deficiência já foram designadas “inválidas”. Hoje se reconhece o seu valor e o papel fundamental que exercem na sociedade.

Mas o preconceito persiste na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que pede a liberação do aborto em caso de a grávida estar infectada pelo vírus zika, na perspectiva de que a criança possa nascer com deficiência. Nem mesmo se pede que essa deficiência seja diagnosticada, uma vez que isso somente ocorreria na fase final da gravidez.

Para além do mérito da ação, o simples fato de se recorrer ao STF nesse assunto é atitude antidemocrática. O tema do aborto vem sendo amplamente debatido no Congresso Nacional, onde temos os nossos representantes legitimamente eleitos e onde, portanto, a população pode fazer ouvir a sua voz.

Outro ponto a considerar é que a probabilidade de uma mãe com zika ter um filho com deficiência é pequena. O melhor estudo estatístico foi realizado na Polinésia Francesa, onde 66% da população teve zika. A pesquisa, publicada em março na revista The Lancet, mostrou que apenas 1% das crianças nascidas de grávidas afetadas teve microcefalia.

Se essa pequena possibilidade for aceita como motivo para aborto, em breve se estenderá para as demais deficiências, como a Síndrome de Down e as malformações apresentadas por muitos de nossos atletas paralímpicos, facilmente detectáveis por exames durante a gravidez. Na verdade, o argumento de saúde mental da mãe já vem sendo usado em muitos países para legitimar todo e qualquer aborto, sob a alegação de que a gravidez não desejada traz perturbação psicológica.

O aborto não elimina a angústia da mãe, mas a perpetua para o restante da vida. Por isso, depressão e pensamentos suicidas são mais frequentes em mulheres que já fizeram aborto. O filho morto não é inexistente, uma gravidez “cancelada”. O aborto tira a criança do útero de sua mãe, mas não da sua mente e nem do coração. E, neste caso específico, a mãe terá para sempre a dúvida sobre as reais condições de seu filho.

Em caso de se confirmar a deficiência, nem por isso se trata de uma criança “inválida”, mas de um bebê com potencial, valor e dignidade, que merece o nosso amor e respeito. Quem sabe, um futuro medalhista paralímpico.

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)


*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo.

* Imagem ilustrativa (Crédito: Photo credit: eder.fortunato via Visual Hunt / CC BY)

Artigo: A enquete do Senado e a ação do STF

Por João Menezes

 

“Bombou” na internet e nas redes sociais a enquete do portal e-Cidadania, do Senado Federal, sobre uma Sugestão popular para “regular a interrupção voluntária da gravidez, dentro das doze primeiras semanas de gestação, pelo sistema único de saúde” (SUG 15/2014).

Por “regular a interrupção da gravidez” entende-se descartar seres humanos em processo de desenvolvimento, com base no argumento de que antes de 12 semanas de gestação, o sistema nervoso não está totalmente formado – então o feto não sente dor. Ora, se a senciência (capacidade de sentir) for o critério que garante o direito à vida, uma anestesia geral resolve qualquer problema – inclusive o dos idosos, incapazes, indesejáveis, etc.

Mas, voltando à enquete, interessante notar que uma sugestão de 2014 de repente tenha ganhado tanto destaque.

Supondo que essa sugestão tivesse algum fundamento, ou mesmo um real apoio popular (a última pesquisa do Ibope mostra que 79% da população é contra a legalização do aborto): para se tornar lei, primeiro teria que virar um Projeto de Lei, passar por diversas comissões, ir ao Plenário, ir para a outra casa (se for um Projeto de Lei do Senado, vai para a Câmara e vice-versa), voltar a casa original e, se conseguir chegar até aí, ir à sanção ou veto presidencial. Como conhecemos o perfil “conservador” dos nossos legisladores, sabemos o quanto é difícil uma lei como essa ser aprovada em nosso país.

Então, por que viralizou?

Bom, podemos trabalhar com duas hipóteses:

A primeira é a tática de ir ganhando espaço na mídia e isso os movimentos que defendem a legalização do aborto sabem fazer muito bem.

A segunda, e essa é mais preocupante, é tirar o foco do que realmente nos preocupa: corre no Supremo Tribunal Federal um processo de autorização de aborto para mulheres contaminadas pelo zika vírus, pela suspeita de ligação entre esse vírus e a microcefalia.

Não se sabe ao certo a porcentagem de ligação entre o zika vírus e a microcefalia, pela dificuldade de diagnóstico do zika, mas, o pior disso é que o diagnóstico de microcefalia só se dá quando a gestação já está bem avaçada – em torno de seis meses. Estamos tratando de um “aborto preventivo”!

Um dos argumentos é que a incerteza causa imenso sofrimento à gestante. Mas, qual a gestação que não vem cercada de incertezas? Será que vai ser “perfeito”? Será que vai ser “do bem”?…

Dessa forma, esse tipo de julgamento abre o maior de todos os precedentes para a legalização de qualquer aborto.

Além do mais, em tempos de grandes exemplos de superação dos atletas paralímpicos, parece totalmente descabida a carga de preconceito contra um grupo de indivíduos considerados menos capazes, menos sujeitos de direito, menos humanos. Como se sentirão as milhares de mães e pais de crianças com deficiências diante das declarações de que “uma mãe sofre muito por ter que carregar um filho deficiente”, “esse tipo de criança pesa na saúde pública”, etc.

Temos certeza de que os nossos nobres ministros, agora presididos pela sensibilidade feminina, levarão em conta o direito à vida e à proteção do Estado de qualquer cidadão brasileiro. Inclusive dos portadores de microcefalia que ainda estão por nascer.

 

 

*Clique aqui para acessar a consulta pública do Senado Federal sobre a SUG15/2014. 

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

Artigo: não há direito sobre a vida; há um direito à vida

Por Eliane Oliveira*

A concepção é o momento comprovado cientificamente da formação da pessoa, com direito absoluto à vida, sem nenhuma relativização. A vida humana é um bem anterior ao direito; logo, não existe licitude em qualquer ato que possa ceifar esta vida.

A afecção pelo zika vírus é uma calamidade e há décadas convivemos com o mosquito, sem gestão adequada da situação; e eliminar os bebês doentes não é a solução.

Na visão de mundo hedonista pragmático utilitarista, o ser humano é uma coisa indesejada quando não é útil à sociedade. Reivindicar o abortamento de um bebê microcefálico é uma cruel e degradante insânia coletiva. É transformar a criança indefesa, inocente, deficiente e vulnerável, em um sub-humano sem direito a cuidados especializados; aborto eugênico para eliminar bebês defeituosos, um holocausto. Isto é uma nefasta ruptura constitucional, discriminar um bebê deficiente, impondo pena de morte para um réu sem direito de defesa. Homicídio uterino pelo peso emotivo e econômico? Vamos eliminar o drogado, o senil e outros deficientes? O que é perfeição? A criança normal tem mais direito à vida? A medicina passará a exterminar deficientes físicos ou mentais, ao invés de curar, aliviar a dor, confortar? E as consequências biológicas e psicológicas do aborto, autêntica violência contra mulher?

O ser humano sempre será um fim em si mesmo; a criança não precisa ser perfeita, mas ter uma vida digna de ser vivida. O Estado existe em função da pessoa, sua principal atuação deve ser de acabar com a pobreza, prover educação integral, informação, condições sanitárias dignas, acesso a cuidados de saúde de qualidade e orientar o planejamento familiar. Urge amparar, proteger e respeitar a vida humana intra ou extrauterina, acolher a família. Não há direito sobre a vida; há um direito à vida.

Vamos eliminar o drogado, o senil e outros deficientes? A criança normal tem mais direito à vida?

 

*Eliane Oliveira é médica e professora doutora da Universidade Federal do Ceará (UFC)


*Artigo publicado originalmente no jornal O Povo

* Imagem ilustrativa (Crédito: Photo credit: eder.fortunato via Visual Hunt / CC BY)

Artigo: os direitos da mulher e o aborto

Por Lenise Garcia

 

O Projeto de Lei 5.069/2013, aprovado no último dia 20 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, chega para a opinião pública envolto em controvérsias – dificilmente evitáveis quando a temática é aborto – e também em incompreensões, no sentido mais literal do termo. Por isso, vou começar por explicitar algumas coisas que o referido projeto de lei não visa:

Ele não dificulta o atendimento médico e psicológico a uma mulher (na verdade, a qualquer pessoa) que tenha sofrido violência sexual. Todos os artigos da Lei 12.845 que se referem a isso estão mantidos, e inclusive aperfeiçoados.

Ele não protege o estuprador. Pelo contrário: ele prevê os procedimentos que asseguram a caracterização do estupro, e que podem levar à prisão do responsável.

Ele mantém as exceções de punibilidade do aborto do atual Código Penal. O aborto em caso de estupro não passa a ser punido. O que se estabelece é que o estupro deve ser sempre denunciado, e realizados os exames de corpo de delito, o que somente vem em benefício da mulher que efetivamente tenha sido violentada, embora ninguém negue que esse possa ser um momento difícil.

Entre outros aspectos, o PL 5.069/2013 pune quem “induzir ou instigar a gestante a praticar aborto”. É totalmente contraditório argumentar contra ele apoiando-se em uma suposta “liberdade da mulher”, uma vez que é justamente essa liberdade que está sendo defendida. De fato, quem induz alguém a fazer algo desrespeita a sua liberdade. É muito frequente que grávidas que procuram o aborto relatem que estão sendo pressionadas, de uma ou outra forma: pela família, pelo pai da criança, pelo chefe do trabalho… Poderíamos mesmo dizer que constitui, em certas situações, um tipo específico de assédio moral.

Embora com frequência se argumente nesse sentido, o aborto não pode ser apresentado como um “direito da mulher”, porque há outra pessoa envolvida: o seu filho, que é sempre inocente. Mas há um importante direito da mulher que pode passar despercebido, que é o direito a não fazer um aborto. É esse direito que se protege ao se penalizar quem induz ou instiga.

O PL 5.069/2013 também faz importantes correções à Lei 12.845/2013. Essa lei tem uma formulação tão infeliz que o próprio governo reconheceu que havia nela problemas de ambiguidade redacional, tendo enviado ao Congresso o PL 6.022/2013, que a modifica. No seu encaminhamento, os signatários – os então ministros Alexandre Padilha, Eleonora Menicucci e José Eduardo Cardozo – expressavam que “o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas”.

Um dos termos ambíguos é a “profilaxia da gravidez”, expressão reconhecidamente inadequada, uma vez que gravidez não é doença. Com a modificação prevista, esse item fica substituído por “procedimento ou medicação, não abortivos, com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”. A expressão “não abortivo” foi bastante questionada, mas na verdade é redundante, já que se visa a prevenção de uma gravidez, e não a eliminação de um filho já existente, mesmo que nas fases iniciais de seu desenvolvimento. Mais uma vez, é respeitada a mulher, que não é induzida a tomar medicamentos cujos efeitos desconhece.


*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

*Foto: Lucio Bernardo Junior / Câmara dos Deputados

Seminário em Brasília capacita voluntários para palestras em escolas públicas

A defesa da vida humana foi tema de um seminário realizado nos dias 25 e 26 de setembro no Centro Universitário de Brasília – UniCeub, em Brasília. Realizado pela Associação Nacional da Cidadania pela Vida (ADIRA), o evento teve o objetivo de capacitar multiplicadores da cultura da vida nas escolas pública de nível médio. 

O primeiro dia foi dedicado às palestras. Foram abordados temas como o histórico do controle populacional, Pacto de São José da Costa Rica, ações do Poder Legislativo – com destaque para o Estatuto do Nascituro e propostas para liberar o aborto -,  embriologia e patrimônio genético.

O seminário contou com palestras da professora e doutora em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portutal, Stela Barbas, José Miranda de Siqueira, presidente da ADIRA, Eliane de Oliveira Ferreira, professora doutora em histologia e embriologia humanas da UFC, Ari Ferreira Filho, coordenador do grupo Promotores da Vida, e Allan Araújo, vice-presidente da ADIRA. 

No segundo dia, os voluntários participaram do treinamento para realização de palestras em defesa da vida em escolas públicas de nível médio.

Capacitação de multiplicadores – A proposta de capacitação tem o objetivo de levar aos jovens estudantes de nível médio a conscientização de valorização da vida humana desde a sua concepção. Dessa forma, busca prevenir, por meio da informação, o aborto provocado, além de despertar nos jovens o direito cidadão, incentivando sua participação em manifestações públicas na defesa da vida.


*Com informações da ADIRA


Brasil Sem Aborto
Assessoria de Comunicação

Câmara realiza audiência pública sobre PL 5069/2013

A Câmara dos Deputados realizou, no dia 1º de outubro, audiência pública para debater o Projeto de Lei 5069/2013. A proposta acrescenta o artigo 127-A ao Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para tipificar como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto.

O substitutivo elaborado pelo relator, Deputado Evandro Gussi (PV-SP), também faz modificações na lei 12.845, que se tornou conhecida como “Cavalo de Tróia”. Apoiamos a aprovação do substitutivo.

Participaram do debate o presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/RJ, Bernardo Campinho, o vice-Presidente da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), Olímpio Barbosa Moraes Filho, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES), representado por Ana Costa, a União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP), representado por  Rodrigo Pedroso, a juíza de Direito do 4º Juizado Especial Criminal de Goiás, Liliana Bittencourt, e a procuradora do município de Goiânia, Mariana Valadão.

Brasil Sem Aborto
Assessoria de Comunicação

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