descriminalização do aborto

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#10anos – Artigo: Os incríveis números do aborto no Brasil

Por Lenise Garcia

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo Os incríveis números do aborto no Brasil, da presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado em 19 de fevereiro de 2012.

 

Confira:

 

 

Os incríveis números do aborto no Brasil

Que os números relacionados ao aborto no Brasil costumam ser “inflacionados” pelos defensores da sua descriminalização, é algo sabido. Mesmo assim, causou-me surpresa o artigo publicado dia 17/02 no site do Estadão, do qual trago aqui alguns trechos.

ONU critica legislação brasileira e cobra país por mortes em abortos de risco

Entidade destacou o fato de 200 mil mulheres morrerem em cirurgias clandestinas anualmente.

O governo de Dilma Rousseff foi colocado nesta sexta-feira, 17, contra a parede pelos peritos da ONU, que acusam o Executivo de falta de ação sobre a morte de 200 mil mulheres por ano por conta de abortos inseguros e pedem que o País supere suas diferenças políticas e de opinião para salvar essas vítimas.”

Um pouco adiante, diz o mesmo artigo:

“A ministra admitiu que o aborto estava entre as cinco principais causas de mortes de mulheres no Brasil”

Pergunto-me onde os peritos da ONU e a própria ministra obtiveram seus dados. E, se a ministra sabe que o aborto está “entre as cinco principais causas”, se deu-se ao trabalho de verificar os números. Vamos a eles, todos obtidos nas páginas do próprio governo, concretamente o DataSUS.

O último ano a ter os seus números totalmente consolidados é o de 2.010. Nesse ano, os óbitos de mulheres em idade fértil – por todas as causas – somam 66.323. Destes, os devidos a gravidez, parto ou aborto foram 1.162. Restringindo-nos apenas a aborto, temos 83 mortes. Isso mesmo, oitenta e tres. Portanto, bastaria à nossa Ministra dizer a verdade, ou seja, que o número apresentado pela “especialista” da ONU é totalmente absurdo. Ou teria ela recebido este número… do Brasil? É algo que ainda precisa ser verificado.

Podem argumentar que o aborto é clandestino, havendo portanto uma sub-notificação. Mas onde estão enterradas essas mulheres? Foram sepultadas sem um atestado de óbito?!? Não, em relação às mortes maternas o número de óbitos está bem registrado. Aliás, se o aborto está entre as cinco principais causas, supondo números equivalentes, teríamos um milhão de mulheres em idade fértil morrendo anualmente no Brasil. O país estaria em extinção.

Mas temos que considerar que, provamente, morrem mesmo centenas de milhares de mulheres (e outro tanto de homens) por aborto a cada ano. Morrem antes mesmo de nascer, abortadas. E deixam em suas mães as marcas físicas e psicológicas de ter realizado um aborto – seja ele clandestino ou não. Este é o verdadeiro “problema de saúde pública” a ser enfrentado.

Atualizando: o Ministro da Saúde percebeu a farsa dos números. Esperemos que ele se mantenha no propósito de atacar as reais causas da mortalidade materna.

Adendo: foi produzido um ótimo vídeo mostrando como encontrar os números na página do SUS, para quem queira confirmar com os próprios olhos. Em tempo, eu usei, quando escrevi o post, dados de 2010 que ainda eram prévios. O número final de mortes maternas por aborto nesse ano ficou ainda menor, 74.

Adendo 2: em 2011 foram 68 mortes de mulheres atribuíveis a aborto clandestino, além de uma ocorrida em “aborto legal”, como consta no site do Ministério da Saúde.

Adendo 3: os dados de 2012 são os mais recentes que se pode obter no momento, e aqui está outro ótimo vídeo que mostra como acessá-los. Como se pode ver, em 2012 foram 56 mortes.

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

Pará realiza IV Marcha em Defesa da Vida

 

O Comitê do Movimento Brasil sem Aborto no Pará realizou, no último domingo, 18 de setembro, em Belém, a IV Marcha Paraense da Cidadania em Defesa da Vida – Por um Brasil sem Aborto. Durante a marcha, o público foi informado sobre o Estatuto do Nascituro e sobre as propostas de legalização do aborto, representadas pela SUG 15/2014, que pede a realização do aborto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até 12 semanas de gestação, e a ADI 5581, que pede a liberação do aborto em caso de a grávida estar infectada pelo vírus zika. Todo o evento foi filmado e será transformado em vídeo para a web.

O percurso envolveu as mais frequentadas praças de Belém aos domingos de manhã: Praça da República e Praça Batista Campos, onde se concentram centenas de pessoas (Feira de Artesanato), e cujo público é composto, principalmente, de famílias paraenses e turistas.

A Marcha contou com a participação de representantes de instituições religiosas e não religiosas, dentre os quais, Padre Idamor Filho (Arquidiocese de Belém), Najda Santos (União Espírita Paraense), Pedro Duarte (Loja Maçônica), Iranilde Russo (Movida ­ Movimento pela Vida), Aluisio Barata (Pastoral Familiar), prof. Herculano Torres (C.E. Yvon Costa), Carlos Alexandre (Lar de Maria), Dr. Alfredo Barros (Associação Jurídico­Espírita do Pará), Dra. Kátia Cordovil (Associação Médico-Espírita do Pará) e Douglas Lopes (Associação dos Divulgadores Espíritas do Pará), além de outros gurpos defensores da Vida, de Belém e de outros municípios, como Castanhal, São Miguel do Guamá, Ananindeua, Paragominas e São Caetano de Odivelas. O número de pessoas presentes foi estimado em 600 participantes.

 

Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto
Comitê-PA

 

Artigo: As Paralimpíadas e o aborto em caso de zika

Por Lenise Garcia

 

Os Jogos Paralímpicos, que terminam neste fim de semana, nos trazem exemplos magníficos de superação e vida. Em alguns casos, os paratletas viram-se ameaçados ainda no ventre de suas mães. Foi o caso de Alice Corrêa, cuja mãe teve rubéola durante a gravidez. O médico sugeriu o aborto, dizendo que a criança não iria falar, ouvir ou pensar: viveria como um vegetal. A menina que não andaria hoje corre, e foi medalhista de prata no revezamento 4×100 metros no Rio de Janeiro.

Com terminologia que evidencia um antigo preconceito, pessoas com deficiência já foram designadas “inválidas”. Hoje se reconhece o seu valor e o papel fundamental que exercem na sociedade.

Mas o preconceito persiste na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que pede a liberação do aborto em caso de a grávida estar infectada pelo vírus zika, na perspectiva de que a criança possa nascer com deficiência. Nem mesmo se pede que essa deficiência seja diagnosticada, uma vez que isso somente ocorreria na fase final da gravidez.

Para além do mérito da ação, o simples fato de se recorrer ao STF nesse assunto é atitude antidemocrática. O tema do aborto vem sendo amplamente debatido no Congresso Nacional, onde temos os nossos representantes legitimamente eleitos e onde, portanto, a população pode fazer ouvir a sua voz.

Outro ponto a considerar é que a probabilidade de uma mãe com zika ter um filho com deficiência é pequena. O melhor estudo estatístico foi realizado na Polinésia Francesa, onde 66% da população teve zika. A pesquisa, publicada em março na revista The Lancet, mostrou que apenas 1% das crianças nascidas de grávidas afetadas teve microcefalia.

Se essa pequena possibilidade for aceita como motivo para aborto, em breve se estenderá para as demais deficiências, como a Síndrome de Down e as malformações apresentadas por muitos de nossos atletas paralímpicos, facilmente detectáveis por exames durante a gravidez. Na verdade, o argumento de saúde mental da mãe já vem sendo usado em muitos países para legitimar todo e qualquer aborto, sob a alegação de que a gravidez não desejada traz perturbação psicológica.

O aborto não elimina a angústia da mãe, mas a perpetua para o restante da vida. Por isso, depressão e pensamentos suicidas são mais frequentes em mulheres que já fizeram aborto. O filho morto não é inexistente, uma gravidez “cancelada”. O aborto tira a criança do útero de sua mãe, mas não da sua mente e nem do coração. E, neste caso específico, a mãe terá para sempre a dúvida sobre as reais condições de seu filho.

Em caso de se confirmar a deficiência, nem por isso se trata de uma criança “inválida”, mas de um bebê com potencial, valor e dignidade, que merece o nosso amor e respeito. Quem sabe, um futuro medalhista paralímpico.

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)


*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo.

* Imagem ilustrativa (Crédito: Photo credit: eder.fortunato via Visual Hunt / CC BY)

Artigo: A enquete do Senado e a ação do STF

Por João Menezes

 

“Bombou” na internet e nas redes sociais a enquete do portal e-Cidadania, do Senado Federal, sobre uma Sugestão popular para “regular a interrupção voluntária da gravidez, dentro das doze primeiras semanas de gestação, pelo sistema único de saúde” (SUG 15/2014).

Por “regular a interrupção da gravidez” entende-se descartar seres humanos em processo de desenvolvimento, com base no argumento de que antes de 12 semanas de gestação, o sistema nervoso não está totalmente formado – então o feto não sente dor. Ora, se a senciência (capacidade de sentir) for o critério que garante o direito à vida, uma anestesia geral resolve qualquer problema – inclusive o dos idosos, incapazes, indesejáveis, etc.

Mas, voltando à enquete, interessante notar que uma sugestão de 2014 de repente tenha ganhado tanto destaque.

Supondo que essa sugestão tivesse algum fundamento, ou mesmo um real apoio popular (a última pesquisa do Ibope mostra que 79% da população é contra a legalização do aborto): para se tornar lei, primeiro teria que virar um Projeto de Lei, passar por diversas comissões, ir ao Plenário, ir para a outra casa (se for um Projeto de Lei do Senado, vai para a Câmara e vice-versa), voltar a casa original e, se conseguir chegar até aí, ir à sanção ou veto presidencial. Como conhecemos o perfil “conservador” dos nossos legisladores, sabemos o quanto é difícil uma lei como essa ser aprovada em nosso país.

Então, por que viralizou?

Bom, podemos trabalhar com duas hipóteses:

A primeira é a tática de ir ganhando espaço na mídia e isso os movimentos que defendem a legalização do aborto sabem fazer muito bem.

A segunda, e essa é mais preocupante, é tirar o foco do que realmente nos preocupa: corre no Supremo Tribunal Federal um processo de autorização de aborto para mulheres contaminadas pelo zika vírus, pela suspeita de ligação entre esse vírus e a microcefalia.

Não se sabe ao certo a porcentagem de ligação entre o zika vírus e a microcefalia, pela dificuldade de diagnóstico do zika, mas, o pior disso é que o diagnóstico de microcefalia só se dá quando a gestação já está bem avaçada – em torno de seis meses. Estamos tratando de um “aborto preventivo”!

Um dos argumentos é que a incerteza causa imenso sofrimento à gestante. Mas, qual a gestação que não vem cercada de incertezas? Será que vai ser “perfeito”? Será que vai ser “do bem”?…

Dessa forma, esse tipo de julgamento abre o maior de todos os precedentes para a legalização de qualquer aborto.

Além do mais, em tempos de grandes exemplos de superação dos atletas paralímpicos, parece totalmente descabida a carga de preconceito contra um grupo de indivíduos considerados menos capazes, menos sujeitos de direito, menos humanos. Como se sentirão as milhares de mães e pais de crianças com deficiências diante das declarações de que “uma mãe sofre muito por ter que carregar um filho deficiente”, “esse tipo de criança pesa na saúde pública”, etc.

Temos certeza de que os nossos nobres ministros, agora presididos pela sensibilidade feminina, levarão em conta o direito à vida e à proteção do Estado de qualquer cidadão brasileiro. Inclusive dos portadores de microcefalia que ainda estão por nascer.

 

 

*Clique aqui para acessar a consulta pública do Senado Federal sobre a SUG15/2014. 

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

#10anos – Artigo: aborto clandestino, corrupção e impunidade

Por Lenise Garcia

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo Aborto: aborto clandestino, corrupção e impunidadeda presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo, no dia 11 de novembro de 2014.

 

Confira:

 

Aborto: aborto clandestino, corrupção e impunidade

Sempre me intrigou que representantes do governo brandissem elevados números de aborto clandestino no Brasil como argumento para a sua legalização. Em primeiro lugar, pela impossibilidade de se obter números confiáveis, em função da própria clandestinidade. Depois, pela confissão da impunidade que cerca esses abortos. Afinal, se qualquer grávida desejosa de abortar um filho consegue encontrar as clínicas ou a venda de medicamentos proibidos, como a polícia não conseguiria?

Ultimamente, parece ter havido uma mudança nessa situação, com operações que desbarataram quadrilhas ligadas ao aborto no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul. Nas clínicas cariocas eram realizados abortos em adolescentes de 13 anos e em grávidas de sete meses, procedimento que chegava a custar R$ 7,5 mil. A maior parte das 59 pessoas presas e das 16 foragidas já tinha passagem pela polícia pelo mesmo motivo, ou por outros. Fica a questão: por que estavam soltas? E outra, ainda mais preocupante: serão condenadas desta vez, e cumprirão a pena?

Há fortes indícios de que a impunidade está ligada à corrupção, pela participação de membros da polícia. Sem dúvida, um lado da solução do problema está nesse tipo de ação das autoridades, desestruturando as redes corruptas da prática do crime.

A investigação no Rio de Janeiro já vinha sendo realizada havia alguns meses, mas provavelmente o desenlace esteve também ligado à morte de duas mulheres que fizeram aborto. Essas mortes são certamente lamentáveis, mas precisam ser analisadas no contexto para que possamos procurar verdadeiras soluções.

É preciso lembrar que não existe aborto sem morte. No Brasil e no mundo, o aborto talvez seja hoje a maior causa mortis. Foge às estatísticas, já que a criança não nascida não é registrada, não tem nome nem atestado de óbito, mas a falta de registro não muda o fato de que ela viveu – por maior ou menor tempo – e morreu, deixando uma história gravada na memória de seus pais e de outras pessoas.

A mãe de Jandira Cruz, uma das mulheres mortas em decorrência de aborto no Rio, disse em entrevista uma frase que me chamou a atenção. Comentou que “filho a gente não esquece”. Mas ela não falava de Jandira. Referia-se a um filho que ela mesma abortou há anos, obrigada pelo marido; e, indiretamente, ao neto que também acaba de perder.

O trauma provocado na mãe pelo aborto independe de esse ser legalizado ou não. Trabalhos científicos realizados nos Estados Unidos, onde o aborto é permitido por lei, mostram que mulheres que se submeteram ao aborto provocado apresentam, em relação às que nunca o fizeram, 250% mais necessidade de hospitalização psiquiátrica, 138% a mais de quadros depressivos, 60% a mais quadros de estresse pós-trauma, sete vezes mais tendências suicidas, 30% a 50% mais quadros de disfunção sexual.

A solução não está em facilitar o aborto, legalizando-o; mas, pelo contrário, em inibi-lo. Manter a legislação vigente, acabar com a impunidade das clínicas e da venda clandestina de abortivos, fazer um trabalho educativo de valorização da vida e apoiar as grávidas em crise para que superem esse momento e tenham seus filhos.

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo.

#10anos – Artigo: aborto: questão de saúde pública

Por Lenise Garcia

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo Aborto: questão de saúde públicada presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Correio Braziliense, no dia 31 de agosto de 2009, e publicado no clipping da Secretaria de Comunicação da UnB.

 

Confira:

 

Aborto: questão de saúde pública

Érecorrente o argumento de que é preciso encontrar solução para o aborto, porque se trata de uma questão de saúde pública. Colocado dessa forma, concordo plenamente.

Não penso, entretanto, que a solução possa estar na chamada descriminalização, pois isso só faria agravar o problema, como vem ocorrendo em outros países.

Diz o Ministério da Saúde que acontecem no Brasil entre 1 e 1,5 milhão de abortos por ano. Escapa-me como pode ser feita essa estatística, tratando-se de prática clandestina, mas tomemos a afirmativa como verdadeira. Uma prática que ceifa 1,5 milhão de vidas por ano é, certamente, grande problema de saúde pública. Nenhuma doença tem números tão altos. No Brasil e no mundo, o aborto é hoje a maior causa mortis. Não entra nas estatísticas, já que a criança não nascida não é registrada, não tem nome nem atestado de óbito, mas a falta de registro não muda o fato de que ela viveu – por maior ou menor tempo – e morreu, deixando uma história gravada na memória de seus pais e de outras pessoas. Essas existências truncadas trazem grande ônus social, ao qual pouca atenção se presta.

O aborto também traz grandes males, físicos e psíquicos, para a mulher que aborta. Permitam-me uma comparação um pouco chocante, mas ilustrativa. Dados os males provocados pelo fumo, em alguns lugares proíbe-se fumar. Há quem concorde e quem discorde, quem obedeça ou desobedeça. O pulmão do fumante, entretanto, não distingue entre o cigarro legal e o ilegal.

No caso do aborto, a legalização evitaria algumas complicações decorrentes das condições da prática clandestina.

Entretanto, os principais efeitos nocivos do aborto continuariam a ocorrer, como se pode demonstrar com os dados obtidos em países nos quais a prática não é considerada crime na legislação vigente.

Nesse caso não se trata de suposições e extrapolações, mas de estudos científicos publicados em revistas médicas.

Nos Estados Unidos, mulheres que se submeteram ao aborto provocado apresentam, em relação às que nunca fizeram um aborto: 250% mais necessidade de hospitalização psiquiátrica; 138% a mais de quadros depressivos; 60% a mais quadros de estresse pós-trauma; sete vezes mais tendências suicidas; 30 a 50% mais quadros de disfunção sexual.

Além disso, entre as mulheres que fizeram um aborto, 25% exigem acompanhamento psiquiátrico em longo prazo.

Em dezembro do ano passado o British Journal of Psichiatry publicou pesquisas realizadas na Nova Zelândia, que mostraram existir 30% mais problemas mentais em mulheres que fizeram aborto induzido.

O coordenador do trabalho, dr. David Fergusson, admite que era favorável ao aborto por livre escolha, mas que estava repensando a sua posição em função dos resultados obtidos.

Outro dado preocupante é que a legalização acaba por aumentar significativamente o número de abortos. A Espanha traz-nos um exemplo expressivo.

Em 2008, o editorial do jornal El País comentou que há na Espanha “demasiados abortos”. Entre 1997 e 2007, o número de abortos mais que dobrou. Entre 2006 e 2007, houve incremento de 10%. Além disso, uma em cada três mulheres que abortaram em 2007 já haviam abortado anteriormente, uma ou mais vezes. Isso demonstra a banalização da prática. El País comenta que o aborto é “percebido por muitos jovens como um método anticoncepcional de emergência, quando é uma intervenção agressiva que pode deixar sequelas físicas e psicológicas”.

Sobre as sequelas psicológicas, já comentei acima. Sobre as físicas, há estudos que mostram maior risco de doenças circulatórias, doenças cérebro-vasculares, complicações hepáticas e câncer de mama. A gravidez posterior também fica comprometida, com maior incidência de placenta prévia, parto prematuro, aborto espontâneo e esterilidade permanente.

A solução não está em facilitar o aborto, legalizando-o, mas, pelo contrário, em inibi-lo. Manter a legislação vigente, acabar com a impunidade das clínicas e da venda clandestina de abortivos e, principalmente, fazer um trabalho educativo de valorização da vida. É nesse contexto que se situa o projeto cultura, cidadania e vida, que aconteceu em Brasília de 27 a 30 deste mês, encerrando-se com a 3ª Marcha da Cidadania pela Vida. Uma marcha alegre, que se encerrou com show de Elba Ramalho, mostrando que a vida “é bonita, é bonita e é bonita.

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Correio Braziliense e publicado no clipping da Secretaria de Comunicação da UnB.

#10anos – Artigo: a morte do direito à vida

Por Lenise Garcia

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A morte do direito à vida, da presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo, no dia 23 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A morte do direito à vida

Poucos perceberam a gravidade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao autorizar o aborto de crianças com anencefalia, com o argumento de que “o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria “natimorto”, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem “possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas”. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver.

Entre os que se deram conta da gravidade da situação está o ministro Peluso, que disse em seu voto que “este é o mais importante julgamento da história desta Corte. O que nela na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”. “A vida não é um conceito artificial criado (…) pela ciência jurídica. A vida, assim como a morte, são fenômenos pré-jurídicos, dos quais o Direito se apropria para determinados fins, mas que jamais, em nenhuma circunstância, podem regular, de maneira contraditória, a própria realidade fenomênica”, acrescentou.

Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o “morto jurídico”. Foram desvinculadas a “vida biológica” e a “vida jurídica”, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, “jamais se tornará uma pessoa”, é um “não cidadão”, juridicamente morto.

Uma vez aprovada a sentença de morte, ficou para o Conselho Federal de Medicina a impossível tarefa de decidir a quem deverá ser aplicada, ou seja, como diagnosticar, sem possibilidade de erro, a criança anencéfala. O diagnóstico intraútero é de acrania, acompanhado pelo prognóstico de anencefalia, pois o cérebro ainda está em formação e a sua lesão está em processo. Prever, aos três meses de gravidez, como será a deficiência ao nascer é similar a examinar uma criança de três anos e prever o seu peso e altura quando tiver nove. Seja qual for o tamanho da lesão, não pode ser argumento para se negar a vida de quem a possui.

Outro grave erro que perpassa os votos favoráveis à autorização do aborto é a substituição do julgamento moral feito com base em uma contraposição entre bem e mal – base de todo o ordenamento ético e jurídico – para outra, feita entre felicidade e sofrimento. Evidentemente, ninguém deseja o sofrimento per se. Entretanto, há inúmeras situações na vida humana em que ele é inevitável. Se o estar sofrendo autorizasse qualquer ação, estaríamos diante da derrocada da moral. Além do mais, é falso o alívio trazido pelo aborto, pois as mulheres que a ele recorrem terão de conviver com a lembrança do ato praticado, muito mais dura que a memória de um filho, mesmo deficiente, recebido com amor e doação de si.

Com o discurso da liberdade, a decisão do STF tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.

 

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

#10anos – Artigo: criança por nascer

Por Jaime Lopes

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo Criança por nascer, do Secretário Nacional de Mobilização, Apoio e Formação de Comitês, Jaime Ferreira Lopes, foi publicado originalmente no jornal Diário do Nordeste, no dia 30 de maio de 2013.

 

Confira:

 

Criança por nascer

Pesquisas de opinião pública sobre o aborto mostram que a maioria da população não deseja que haja mudanças na atual legislação sobre o aborto no País.

Contudo, não basta ser contra o aborto seja por que motivo for. Precisamos nos organizar cada vez mais, para impedir que esta prática seja legalizada. Em todos os países onde isso aconteceu os índices simplesmente triplicaram.

O que demonstra que, não é apenas legalizando que iremos resolver o problema dos abortos clandestinos.

A solução está em aplicar a lei em vigor e promover, efetivamente, políticas públicas de apoio à maternidade, possibilitando às mulheres pobres toda a assistência necessária afim de que possam ter seus filhos com dignidade.

O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto) nasceu para mobilizar permanentemente a população brasileira.

No próximo dia 4 de junho, às 15 horas, na Esplanada dos Ministérios, será realizada a “6ª Marcha Nacional pela Vida” pela aprovação do Estatuto do Nascituro que tramita na Câmara dos Deputados.

Além disso, o evento pretende ainda manifestar posição contrária à legalização do aborto até a 12ª semana, conforme está proposto no Projeto de Lei número 236/2012 do Senado Federal do novo Código Penal Brasileiro.

Portanto, na defesa da vida não há tempo a perder.

Informação e mobilização permanentes são dois caminhos fundamentais para alcançarmos vitórias em prol da vida do nascituro (criança por nascer) no Congresso Nacional.

*Artigo publicado originalmente no jornal Diário do Nordeste

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