Nota do Movimento Brasil sem Aborto sobre o voto do Ministro Barroso na ADPF 442

Em seu último ato antes de sua aposentadoria do STF, o Ministro Barroso quis votar a favor da liberação do aborto na ADPF 442. Para isso usou um procedimento amplamente questionado por inúmeros juristas, uma vez que o processo havia sido retirado por ele mesmo do plenário virtual em 2023, após relato e voto da Ministra Rosa Weber, também questionáveis em sua forma. A nosso ver, essas arbitrariedades podem inclusive permitir que se solicite a nulidade de todo o processo.

Não bastasse o procedimento indevido, o texto do voto traz diversas afirmações que merecem comentário, como faremos a seguir.

Logo no início, ainda no preâmbulo, o ex-ministro do STF afirma:

“Minha posição na matéria é conhecida … Sintetizo aqui, em linguagem simples e objetiva, minha visão e sentimento sobre o tema”.

Espera-se de um Ministro do STF que atue nos autos, com isenção e objetividade, de acordo com a Constituição. Neste caso, não estamos presumindo a subjetividade do julgador; ela está expressa com todas as letras.

Comentando alguns de seus argumentos:

“A discussão real não está em ser contra ou a favor do aborto. É definir se a mulher que passa por esse infortúnio deve ser presa”

A situação que faz uma mulher pensar em abortar pode ser um infortúnio, mas o aborto é ato voluntário e concreto. Ela não “passa pelo aborto”, e sim o realiza. Se o aborto for feito contra a sua vontade, ela não é penalizável. De qualquer modo, nos poucos casos em que efetivamente uma mulher que realizou aborto é julgada, ela nunca é presa. Pelo nosso Código de Processo Penal, penas inferiores a 4 anos – como é o caso – são comutadas por penas alternativas.

“A interrupção da gestação deve ser tratada como uma questão de saúde pública, não de direito penal”

Contrapor essas duas abordagens não faz o menor sentido. Inúmeras questões de saúde pública são objeto de leis penais. As leis penais existem justamente para resguardar os direitos das vítimas, incluídos o direito inalienável à vida e à saúde. A vítima do aborto – o filho – está praticamente ausente no voto do ex-ministro. É interessante perceber que os artigos referentes ao aborto – 124 a 128 – estão, no Código Penal, nos capítulos de crimes contra a pessoa e crimes contra a vida. A legislação brasileira, acertadamente, considera a vítima do aborto uma pessoa viva até então.

“Pesquisas endossadas pela Organização Mundial da Saúde documentam que a criminalização não diminui o número de abortos, mas apenas impede que ele seja feito de forma segura.”

Ele não indica que pesquisas seriam essas, mas o dado real inegável é que o número de abortos aumenta a cada ano nos países que o legalizaram recentemente, como Uruguai e Argentina. E a aparente preocupação com o aborto feito de forma segura contrasta com os votos dados pelo mesmo ex-ministro, inclusive com medida liminar – felizmente cancelada por outros ministros do STF – em processos que autorizariam enfermeiros, que não possuem a formação necessária para lidar com possíveis complicações, a realizar o aborto.

Poderíamos seguir comentando vários outros pontos desse voto, claramente fundamentado em ideologias e perspectivas pessoais, e não na Constituição brasileira. A preocupação com as mulheres é louvável, e nós também a temos no Movimento Brasil sem Aborto. Mas não nos iludimos com o pensamento de que o aborto possa representar algum tipo de solução para as situações de gravidez indesejada. Além de tirar a vida de um ser humano – e nenhum direito é maior do que o direito à vida – o aborto traz inúmeras sequelas físicas, psíquicas e espirituais para a mulher que o realizou. Buscando a solução adequada para cada caso concreto, preservando a vida da mãe e do filho ou filha, realmente trabalhamos para uma sociedade mais justa e acolhedora.

Quanto ao aspecto legislativo, cabe ao Congresso Nacional, além de manter os aspectos penais, como já demonstrou ser sua intenção, propor políticas públicas de maior apoio à maternidade, a serem implementadas também pelo Poder Executivo. Cabe ainda, ao judiciário e em especial ao STF, salvaguardar o direito de todos os cidadãos, da concepção à morte.

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