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Todos os Poderes pela Vida: parlamentares pedem celeridade na tramitação do Estatuto do Nascituro na Câmara

Um grupo de parlamentares pediu a inclusão do Estatuto do Nascituro (PL 478/2007) na pauta de votações da Câmara dos Deputados. De acordo com a Agência Câmara, o pedido foi feito na quarta-feira, 15 de fevereiro, mesmo dia em que foi realizada a manifestação Todos os Poderes pela Vida, em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra propostas de legalização do aborto e em apoio à atuação do Congresso Nacional em defesa da vida.

O deputado federal Eros Biondini participou da mobilização e pediu celeridade na apreciação do PL 478/2007 pela Câmara dos Deputados e a votação ado da PEC da Vida (PEC29/15) pelo Senado Federal.

Mobilização – A manifestação “Todos os Poderes pela Vida” foi realizada em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, porque está para ser julgado no Tribunal um pedido (ADI 5581) de liberação do aborto no caso de a mãe ter sido infectada pelo zika vírus.

A jornalista Ana Carolina Dias Cáceres, portadora de microcefalia, participou da manifestação para defender a vida das crianças com deficiência. Segundo ela, “é possível, sim, viver com microcefalia, eu sou uma prova disso”. A afirmação foi dada no vídeo que gravou para as redes sociais, convidando para o evento e durante a manifestação. 

Em outra mobilização contra esse pedido, no dia em que o julgamento da ADI 5581 foi agendado, 7 de dezembro de 2016, um grupo de 60 parlamentares protocolou um documento a todos os ministros do STF, indicando que seria uma usurpação do trabalho do Congresso se o STF se pronunciasse sobre o assunto. O julgamento acabou não acontecendo por conta de julgamentos urgentes da pauta política daquele momento. Ainda não há informações sobre nova data para o julgamento da ação.

Importante destacar que não faltam no Congresso projetos de lei referentes ao aborto, tanto para favorecê-lo como para dificultá-lo, de modo que não se pode acusar o Legislativo de estar se omitindo no debate. Portanto, não cabe ao STF legislar sobre o assunto.

Aborto é preconceito – Ao olhar a questão sob outro ângulo, vemos que, além de usurpar a competência do Congresso, autorizar o aborto pela possibilidade de o bebê nascer com algum tipo de deficiência caracteriza preconceito. “Negar à pessoa com deficiência o direito à vida, que é o primeiro de todos os direitos, constitui ato de preconceito para com ela, desqualificando as suas capacidades e a sua dignidade. Queremos que a sociedade brasileira continue a ser acolhedora e não discriminatória afirma a presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia.

Além disso, a probabilidade de uma mãe com zika ter um filho com deficiência é pequena. Um estudo estatístico realizado na Polinésia Francesa, onde 66% da população teve zika, mostrou que apenas 1% das crianças nascidas de grávidas afetadas teve microcefalia. Essa porcentagem também foi confirmada pela Dra. Adriana Melo, que descobriu a relação do zika vírus com a microcefalia.

Para Lenise Garcia, “se essa pequena possibilidade for aceita como razão para aborto, certamente a liberação se estenderá para as demais deficiências, como a síndrome de Down, facilmente detectável por exames durante a gravidez”. Segundo ela, já há países em que mais de 90% das crianças com essa síndrome são abortadas.  

Saiba mais: Desafios para a defesa e promoção da vida em 2017

Confira a fotos da Manifestação Todos os Poderes pela Vida

Confira o vídeo da manifestação

 

Brasil Sem Aborto
Assessoria de Comunicação

 

 

Desafios para a defesa e promoção da vida em 2017

Começamos o ano de 2017 com vários desafios colocados para a defesa e promoção da vida, contra o aborto. Sem pretender ser exaustivo, o Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – destaca alguns que serão o nosso foco neste início de ano.

Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF deve analisar a ADI 5581, que pede a liberação do aborto nos casos em que a grávida esteja infectada com o zica vírus. Como já destacamos, além de violar o direito fundamental à vida, essa solicitação demonstra enorme preconceito para com a pessoa com deficiência. Também é importante lembrar que em 2016 houve um posicionamento da 1ª Turma do STF, no julgamento de um habeas corpus de pessoas responsáveis por uma clinica clandestina de aborto, que abriu perigoso precedente ao considerar que não seria crime o aborto até 12 semanas de gravidez,

Câmara dos Deputados

Diante do posicionamento acima citado da 1a turma do STF, a reação da Câmara dos Deputados foi imediata, inclusive porque cabe ao Congresso decidir sobre qualquer modificação nas leis, e o STF vem extrapolando as suas funções. Criou-se uma Comissão Especial para discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 58/11, que trata da licença maternidade quando do nascimento de prematuro, mas terá seu âmbito estendido para se explicitar o direito à vida ao longo de toda a gestação. É muito importante apoiarmos essa iniciativa.

Outra atitude imediata foi a solicitação de urgência para o Estatuto do Nascituro, que pode ser votado a qualquer momento, com a volta das atividades do Legislativo. Se você ainda não assinou, assine para apoiar esse PL e divulgue a seus amigos!

Senado Federal

O Senado Federal também reagiu, e pretende impulsionar com mais celeridade a aprovação da PEC da Vida, que propõe que se inclua no Artigo 5 da Constituição o direito à vida desde a concepção. Você também pode apoiar essa proposta no site do Senado.

Além das manifestações pela Internet, é importante que a população se posicione indo às ruas, em atos em favor da vida. Isso será promovido em diferentes momentos, e você pode ser manter sempre informado acompanhando nossas redes sociais:

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#STFabortonao – Aborto: o que gera na vida de uma mulher

Por Lenise Garcia

 

Pare e pense nas consequências de interromper uma vida com o aborto

Quando está em debate o aborto, sempre nos levantamos para defender o direito do nascituro (a criança ainda não nascida) à vida. Afinal, esse é o primeiro dos direitos humanos, sem o qual não há nenhum outro e o mais diretamente violado pelo aborto. Mas é importante termos claro que, ao defender a vida do filho, estamos defendendo também a mãe. A argumentação que contrapõe os direitos do nascituro e da mulher tem um viés de origem, ou seja, parte de premissas equivocadas.

Aqueles que defendem um “direito ao aborto” dizem que a mulher deve poder fazer a escolha de ser mãe ou não. Claro que existe essa escolha… antes de que ela engravide. A gestante já é mãe, pois já gerou um filho. Cada filho marca a vida de uma mulher para sempre, mesmo que seja perdido por um aborto espontâneo, ou que seja eliminado pelo aborto induzido. Costumo dizer que a mãe pode tirar o filho do útero, mas não o tira da cabeça nem do coração.

Trauma psicológico

Existem entidades que auxiliam mulheres que já fizeram aborto a superar o trauma psicológico e espiritual decorrente do seu ato. Uma delas é o Projeto Raquel, que afirma que 10% dessas mulheres apresentam graves problemas psiquiátricos e 40% sofrem com problemas psicológicos relacionados ao aborto. Muitas delas demoram a relacionar o seu sofrimento (alcoolismo, depressão, ansiedade, relacionamentos fracassados, infertilidade ou dificuldade para engravidar, pensamentos suicidas) com o aborto praticado. Entretanto, no processo de cura espiritual e psicológica, esta relação aparece.

Há mulheres que negarão durante anos terem sido afetadas pelo aborto, inclusive com seu ativismo pela “liberdade de abortar”. Já tive a experiência de debater com uma delas sobre o assunto, gravando um programa para televisão. Fui usando vários argumentos em favor da vida da criança e em determinado momento, tirei do bolso uma réplica em plástico do bebê com 12 semanas de vida intra-útero. Para minha surpresa e do jornalista que mediava o debate, ela rompeu em pranto. Tivemos que interromper a gravação, até que se recuperasse. Mesmo depois desse evento, ela continuou a negar que o aborto a tivesse afetado negativamente.

Pauta no STF

Atualmente se pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberação do aborto para as grávidas com zica, pela pequena probabilidade de que o(a) filho(a) nasça com deficiência. De fato, estudos científicos mostram que há uma chance de 1% de que a criança em gestação seja afetada. Em casos como esse, o remorso da mãe pode ser ainda mais agudo.

O aborto eugênico traz enorme carga de preconceito e discriminação para com a pessoa com deficiência, como se fosse melhor que ela não existisse. É falso que represente um alívio para a mãe, pois é impossível “cancelar” um filho. Não é uma escolha verdadeiramente livre, pois em geral o aborto é feito em delicada situação emocional, mesmo em desespero. A gestante necessita de apoio médico e psicológico para superar a aflição da notícia, e serenamente preparar-se para cuidar desse filho como ele necessitar.

Quantas mães (e pais) de crianças especiais relatam o susto do primeiro momento, a posterior aceitação e as inúmeras alegrias com cada pequena superação no desenvolvimento de seus filhos.

*Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da UnB e presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto.

*Artigo publicado originalmente no site Canção Nova

*Foto: Daniel Mafra/cancaonova.com

 

Artigo: Aborto para grávidas com zika?

Por Lenise Garcia

 

A ADI 5581, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pede providências do sistema de saúde para que as crianças nascidas com síndrome congênita relacionada à zika, como é o caso da microcefalia, sejam melhor assistidas. Questiona a incompetência do governo para lidar com o mosquito vetor do vírus, e a pouca assistência às famílias das crianças afetadas.

Assim, no primeiro olhar, essa ADI parece favorecer o direito das crianças com deficiência. Mas, ironicamente, ela contraria o primeiro desses direitos, o direito à vida, quando também solicita a liberação do aborto para as grávidas com zika, pela pequena probabilidade de que o(a) filho(a) nasça com deficiência. De fato, estudos científicos mostram que há uma chance de 1% de que a criança em gestação seja afetada.

A lei brasileira não prevê o aborto eugênico, ou seja, em caso de deficiência. Seria também pouco lógico abrir a exceção para a microcefalia, e não abri-la para as demais síndromes que acometem nossas crianças, como paralisia cerebral ou síndrome de Down. Essa ADI aparenta ser uma estratégia para se introduzir o aborto em caso de deficiências em geral, ou mesmo o aborto por demanda, com a frágil justificativa de que a grávida estaria com seu estado psíquico abalado.

O aborto eugênico traz enorme carga de preconceito e discriminação para com a pessoa com deficiência, como se fosse melhor que ela não existisse. E é falso que represente um alívio para a mãe, pois é impossível “cancelar” um filho. A gestante não mais escolhe entre ser ou não ser mãe, mas entre ter um filho vivo ou morto. Não é uma escolha verdadeiramente livre, pois em geral o aborto é feito em delicada situação emocional, mesmo em desespero. A gestante necessita apoio médico e psicológico para superar a aflição da notícia, e serenamente preparar-se para cuidar desse filho como ele necessitar. Quantas mães (e pais) de crianças especiais relatam o susto do primeiro momento, a posterior aceitação, e as inúmeras alegrias com cada pequena superação no desenvolvimento de seus filhos.

Precisamos de prevenção e de que se propicie o tratamento adequado para as crianças com microcefalia e suas famílias, a fim de minimizar os efeitos de sua deficiência. Essa parte da ADI 5581 merece ser aprovada, embora políticas públicas possam ser estimuladas sem a participação do STF, a quem não compete legislar. Já a aprovação do aborto eugênico seria um enorme retrocesso para o Brasil, que acaba de ver nos Jogos Paralímpicos exemplos de convivência e superação.

 

*Lenise Garcia é  professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

*Artigo publicado no Jornal O Povo

*Photo via Visualhunt.com

 

Artigo: A enquete do Senado e a ação do STF

Por João Menezes

 

“Bombou” na internet e nas redes sociais a enquete do portal e-Cidadania, do Senado Federal, sobre uma Sugestão popular para “regular a interrupção voluntária da gravidez, dentro das doze primeiras semanas de gestação, pelo sistema único de saúde” (SUG 15/2014).

Por “regular a interrupção da gravidez” entende-se descartar seres humanos em processo de desenvolvimento, com base no argumento de que antes de 12 semanas de gestação, o sistema nervoso não está totalmente formado – então o feto não sente dor. Ora, se a senciência (capacidade de sentir) for o critério que garante o direito à vida, uma anestesia geral resolve qualquer problema – inclusive o dos idosos, incapazes, indesejáveis, etc.

Mas, voltando à enquete, interessante notar que uma sugestão de 2014 de repente tenha ganhado tanto destaque.

Supondo que essa sugestão tivesse algum fundamento, ou mesmo um real apoio popular (a última pesquisa do Ibope mostra que 79% da população é contra a legalização do aborto): para se tornar lei, primeiro teria que virar um Projeto de Lei, passar por diversas comissões, ir ao Plenário, ir para a outra casa (se for um Projeto de Lei do Senado, vai para a Câmara e vice-versa), voltar a casa original e, se conseguir chegar até aí, ir à sanção ou veto presidencial. Como conhecemos o perfil “conservador” dos nossos legisladores, sabemos o quanto é difícil uma lei como essa ser aprovada em nosso país.

Então, por que viralizou?

Bom, podemos trabalhar com duas hipóteses:

A primeira é a tática de ir ganhando espaço na mídia e isso os movimentos que defendem a legalização do aborto sabem fazer muito bem.

A segunda, e essa é mais preocupante, é tirar o foco do que realmente nos preocupa: corre no Supremo Tribunal Federal um processo de autorização de aborto para mulheres contaminadas pelo zika vírus, pela suspeita de ligação entre esse vírus e a microcefalia.

Não se sabe ao certo a porcentagem de ligação entre o zika vírus e a microcefalia, pela dificuldade de diagnóstico do zika, mas, o pior disso é que o diagnóstico de microcefalia só se dá quando a gestação já está bem avaçada – em torno de seis meses. Estamos tratando de um “aborto preventivo”!

Um dos argumentos é que a incerteza causa imenso sofrimento à gestante. Mas, qual a gestação que não vem cercada de incertezas? Será que vai ser “perfeito”? Será que vai ser “do bem”?…

Dessa forma, esse tipo de julgamento abre o maior de todos os precedentes para a legalização de qualquer aborto.

Além do mais, em tempos de grandes exemplos de superação dos atletas paralímpicos, parece totalmente descabida a carga de preconceito contra um grupo de indivíduos considerados menos capazes, menos sujeitos de direito, menos humanos. Como se sentirão as milhares de mães e pais de crianças com deficiências diante das declarações de que “uma mãe sofre muito por ter que carregar um filho deficiente”, “esse tipo de criança pesa na saúde pública”, etc.

Temos certeza de que os nossos nobres ministros, agora presididos pela sensibilidade feminina, levarão em conta o direito à vida e à proteção do Estado de qualquer cidadão brasileiro. Inclusive dos portadores de microcefalia que ainda estão por nascer.

 

 

*Clique aqui para acessar a consulta pública do Senado Federal sobre a SUG15/2014. 

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

#10anos – Artigo: a morte do direito à vida

Por Lenise Garcia

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A morte do direito à vida, da presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo, no dia 23 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A morte do direito à vida

Poucos perceberam a gravidade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao autorizar o aborto de crianças com anencefalia, com o argumento de que “o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria “natimorto”, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem “possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas”. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver.

Entre os que se deram conta da gravidade da situação está o ministro Peluso, que disse em seu voto que “este é o mais importante julgamento da história desta Corte. O que nela na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”. “A vida não é um conceito artificial criado (…) pela ciência jurídica. A vida, assim como a morte, são fenômenos pré-jurídicos, dos quais o Direito se apropria para determinados fins, mas que jamais, em nenhuma circunstância, podem regular, de maneira contraditória, a própria realidade fenomênica”, acrescentou.

Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o “morto jurídico”. Foram desvinculadas a “vida biológica” e a “vida jurídica”, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, “jamais se tornará uma pessoa”, é um “não cidadão”, juridicamente morto.

Uma vez aprovada a sentença de morte, ficou para o Conselho Federal de Medicina a impossível tarefa de decidir a quem deverá ser aplicada, ou seja, como diagnosticar, sem possibilidade de erro, a criança anencéfala. O diagnóstico intraútero é de acrania, acompanhado pelo prognóstico de anencefalia, pois o cérebro ainda está em formação e a sua lesão está em processo. Prever, aos três meses de gravidez, como será a deficiência ao nascer é similar a examinar uma criança de três anos e prever o seu peso e altura quando tiver nove. Seja qual for o tamanho da lesão, não pode ser argumento para se negar a vida de quem a possui.

Outro grave erro que perpassa os votos favoráveis à autorização do aborto é a substituição do julgamento moral feito com base em uma contraposição entre bem e mal – base de todo o ordenamento ético e jurídico – para outra, feita entre felicidade e sofrimento. Evidentemente, ninguém deseja o sofrimento per se. Entretanto, há inúmeras situações na vida humana em que ele é inevitável. Se o estar sofrendo autorizasse qualquer ação, estaríamos diante da derrocada da moral. Além do mais, é falso o alívio trazido pelo aborto, pois as mulheres que a ele recorrem terão de conviver com a lembrança do ato praticado, muito mais dura que a memória de um filho, mesmo deficiente, recebido com amor e doação de si.

Com o discurso da liberdade, a decisão do STF tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.

 

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

#10anos – Artigo: quando a ética ajuda a ciência

Por Lenise Garcia

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo Quando a ética ajuda a ciência, da presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo, no dia 13 de outubro de 2012.

 

Confira:

 

Quando a ética ajuda a ciência

A concessão do Prêmio Nobel de Medicina ao pesquisador japonês Shinya Yamanaka (juntamente com o britânico John B. Gurdon) traz reflexões que ultrapassam o âmbito da ciência. Efetivamente, foi uma opção ética que levou Yamanaka a enveredar pela linha de pesquisa agora premiada, depois de ter trabalhado por algum tempo com células-tronco embrionárias humanas.

No dia 11 de dezembro de 2007, comentando o artigo em que pela primeira vez demonstrou a possibilidade de se obterem células-tronco pluripotentes induzidas a partir de células de pele humanas, ele relatou ao jornal The New York Times o efeito que teve sobre ele o olhar ao microscópio, a convite de um amigo, um dos embriões humanos estocados na clínica: “quando vi o embrião, eu de repente me dei conta de que havia uma diferença muito pequena entre ele e minhas filhas. Pensei: nós não podemos continuar destruindo embriões para nossa pesquisa. Deve haver outro meio.”

Para encontrar esse “outro meio”, o dr. Yamanaka dedicou vários anos de pesquisas, que o levaram não somente ao sucesso técnico na obtenção das células pluripotentes, mas também a um grande aprofundamento no conhecimento que hoje temos sobre a regulação gênica.

As descobertas do dr. Yamanaka coincidiram com os debates aqui no Brasil, no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da destruição de embriões humanos para que se obtivessem as células-tronco embrionárias, então apresentadas à opinião pública como se fossem a grande promessa para a terapia celular, da qual derivaria a cura de inúmeras doenças.

Na audiência pública realizada no dia 20 de abril de 2007, a primeira da história do STF, a dra. Alice Teixeira Ferreira, pesquisadora com células-tronco na Unifesp, relatou os excelentes resultados do dr. Yamanaka ao obter células pluripotentes a partir de células adultas de camundongo. Esclareceu que tudo indicava que em breve elas seriam obtidas também em humanos, e que eram a verdadeira promessa de tratamento, não sendo necessária a destruição de embriões.

Efetivamente, em novembro daquele mesmo ano foram publicados os primeiros trabalhos com a obtenção de células-tronco pluripotentes induzidas humanas. Em seu pronunciamento em defesa do embrião humano, no primeiro dia do julgamento no STF, em 5 de março de 2008, o grande jurista Ives Gandra Martins surpreendeu ao fazer uma abordagem científica, ressaltando a importância dessas publicações.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista, e em 5 de maio de 2008 fui uma das signatárias da Declaração de Brasília, na qual dizíamos, entre outras coisas: “No segundo semestre de 2007, dois importantes trabalhos científicos, um dos quais de um grupo norte-americano liderado pelo dr. Thomson (o primeiro a obter uma linhagem de células-tronco embrionárias humanas) e outro, coordenado pelo dr. Yamanaka, no Japão, mostraram a possibilidade de se obter, a partir de células adultas do próprio paciente, células-tronco humanas pluripotentes sem destruir o embrião.”

Infelizmente, os nossos argumentos não foram suficientes para convencer os ministros do STF, que autorizaram as pesquisas com embriões humanos argumentando com a “necessidade” dessa pesquisa para tantos doentes que nela tinham a sua esperança. Gradativamente, a história vai mostrando que, como pensou o dr. Yamanaka, “deve haver outro meio”.

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

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