define('DISALLOW_FILE_EDIT', true); define('DISALLOW_FILE_MODS', true); Sem categoria – Página: 2 – Brasil sem Aborto

Sem categoria

Estatuto do Nascituro será votado nesta quarta-feira pela Comissão da Mulher da Câmara dos Deputados

A Comissão da Mulher da Câmara dos Deputados votará, na próxima quarta-feira, 14 de dezembro, o Projeto de Lei (PL) 478/07, que institui o Estatuto do Nascituro. Demonstre seu apoio pela aprovação da proposta pelas redes sociais e participe pessoalmente da votação, a partir das 13h30, no Plenário 14, do Anexo II, da Câmara dos Deputados.

O Estatuto do Nascituro (PL 478/07) é um marco para a proteção da vida desde a concepção e da mãe porque garante proteção ao nascituro e à gestante. O PL 478/07 não trata de assuntos relacionados à lei penal.

Para o secretário geral do Movimento Nacional Brasil sem Aborto, Allan Araújo, assim como existem os estatutos da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, o Estatuto do Nascituro complementa essas outras normas, garantindo assim a proteção a todas as fases da vida humana.

Destaca ainda que o PL 478/07 está em plena consonância com o Código Civil Brasileiro, no que diz respeito aos direitos da personalidade e da capacidade. Por fim, ressalta que não consta mais do texto em apreciação na Comissão da Mulher o auxílio financeiro à gestante, previsto originalmente pela proposta.

Tramitação – Em 2010, o Estatuto do Nascituro foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). E em 2013, pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Se aprovado pela Comissão da Mulher, segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados.

Serviço:
Votação do Estatuto do Nascituro (PL 478/07)
Data:
14 de dezembro (quarta-feira)
Local:
Comissão da Mulher da Câmara dos Deputados – Plenário 14, Anexo II
Horário: a partir das 13h30

 

 

Nota de Condolências

O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto se solidariza aos familiares e amigos do Senador Arolde de Oliveira, falecido na noite da última quarta-feira, 21, aos 83 anos, em decorrência de complicações da covid-19.

Quando Deputado Federal em 2015, Arolde de Oliveira foi presidente de Honra da Frente Parlamentar Mista em defesa da vida contra o aborto.

Em despedida e reconhecimento ao Senador que muito colaborou em defesa da vida desde a concepção em nosso país, nossas condolências.

Marcha Virtual pela Vida

Hoje, dia 2 de junho de 2020, estaríamos todos em Brasília para a 13ª Marcha Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto. Um momento sempre muito aguardado, onde encontramos pessoas que viajam de vários estados do Brasil até a Capital Federal para defender o primeiro de todos os direitos de qualquer ser humano – o DIREITO À VIDA!

Quis uma criaturinha microscópica com nome de ducha que este ano fosse diferente. Mas nem por isso a defesa da vida deixa de acontecer. Da mesma forma que os que pretendem a legalização do aborto não param, nós também mantemos a nossa guarda, na defesa dos nascituros.

Uma MARCHA VIRTUAL! Cada um em sua casa. Todos reunidos num mesmo propósito. E graças à tecnologia, alcançando um número muito maior de pessoas que até gostaria, mas não tem condições de ir a Brasília numa terça feira, dia em que as atividades no Congresso Nacional começam a acontecer.

A todas as pessoas que participaram e continuam participando, na divulgação, enviando suas fotos, queremos dizer: Estamos juntos! Pela vida da mulher. Pela vida do bebê. Pelas duas vidas!

BRASIL SEM ABORTO!

Passe o mouse sobre a imagem abaixo para ver os detalhes!

Marcha Virtual pela Vida será realizada no dia 2 de junho

Está chegando mais uma Marcha Nacional pela Vida!! Neste ano, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), a 13ª edição será virtual e terá como tema Pelas duas vidas – Pela vida do bebê e Pela vida da mãe. Acompanhe pelas redes sociais do Movimento Brasil sem Aborto uma programação especial! Você pode participar enviando comentários e também postando em suas redes sociais. Participe de onde você estiver, usando a hashtag #MarchaVirtualpelaVida! Marque em sua agenda, convide amigos e parentes e participe: dia 2 de junho, a partir das 15h.

Allan Araújo, organizador da Marcha Virtual pela Vida e secretário-geral do Movimento Brasil sem Aborto, destaca que o objetivo é manter a mobilização contra a aprovação do aborto, sem deixar de lado os cuidados de distanciamento social e não realização de eventos com aglomeração de pessoas. “Dessa forma, o movimento contribui para a proteção da vida de todos os participantes e de não proliferação do contágio do vírus”, comenta.

Participe em suas redes sociais usando a hashtag #MarchaVirtualpelaVida e não esqueça de se inscrever em nosso canal do Youtube (brasilsemabortooficial)

Anote aí:

13ª Marcha Virtual pela Vida
Data: 2 de junho (terça-feira)
Horário: a partir das 15h
Local: redes sociais do Movimento Brasil sem Aborto
Youtube: brasilsemabortooficial
Facebook: @brasilsemabortooficial
Instagram: @brasilsemaborto
Twitter: @brasilsemaborto

Pela vida do bebê! Pela vida da mãe! Pelas duas vidas!

Brasil sem Aborto!!

 

 

Uma vitória do direito, mais do que da vida

O julgamento virtual pelo Plenário do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581, que pedia o aborto em caso de a gestante ter zica, foi acompanhado de perto pelos movimentos pró-vida, e o resultado bastante comemorado por nós. Não cabe, entretanto, falar em uma “vitória da vida”, porque o mérito da ação não foi julgado. Cabe, sim, comemorar a vitória do direito, que evitou que o STF se pronunciasse em uma ação que era puro malabarismo jurídico, para levar ao Supremo Tribunal Federal assunto que cabe ao Congresso Nacional.

Por unanimidade – com ressalvas do Ministro Barroso -, o plenário, em sessão virtual concluída no dia 30/04, julgou prejudicada a ADI 5581, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). A ação foi movida contra dispositivos da Lei 13.301/2016, que trata de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, da chikungunya e da zika, e pedia alterações nesses dispositivos. Ora, o âmbito adequado para se modificar uma lei é o Congresso Nacional, e foi exatamente isso que ocorreu, partindo da Medida Provisória 894/2019, que institui pensão vitalícia a crianças com microcefalia decorrente do zika vírus, que após amplo debate e apresentação de substitutivos, foi aprovada como Lei 13.985/2020. Coerentemente, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela perda do objeto da ação, diante da revogação do principal ponto questionado pela ADI 5581.

Podemos perguntar-nos: por que a Anadep levou ao STF um tema que poderia facilmente ser solucionado pelo Congresso Nacional, como efetivamente foi? Por que questionar a constitucionalidade de uma lei que não entra em temas constitucionais? Ficou evidente que essa parte da demanda era apenas uma “cortina de fumaça” para tratar do tema que realmente importava: a legalização do aborto, e um aborto eugênico, pela possibilidade de a criança nascer com deficiência.

Juntamente com a ADI foi ajuizada ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A entidade pedia a declaração de inconstitucionalidade do enquadramento da interrupção da gestação em relação à mulher infectada pelo zika vírus no artigo 124 do Código Penal. Novamente, a busca de que o STF entre no âmbito do Legislativo. Acompanhando a relatora, o plenário do STF concluiu que a Anadep não tem legitimidade para a propositura da ADPF. Segundo relato do próprio site do STF, “a ministra ressaltou que a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade das entidades de classe nacionais para o ajuizamento de ação de controle abstrato se houver nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo dos textos normativos. No caso, ela não constatou interesse jurídico da associação de procuradores nas normas e políticas públicas questionadas”.

Aguarda julgamento no STF outra ADPF, a 442, que pede a legalização do aborto até 12 semanas de gravidez. Novamente, “malabarismo jurídico”, realizado pelo partido político PSOL. Esperamos do STF um posicionamento similar ao ocorrido na ADI 5581, negando-se a participar de “drible” ao Congresso Nacional. Deputados do PSOL já propuseram projeto de lei no mesmo teor, que se encontra em debate no Parlamento. Defendam ali a sua visão, da qual discordamos radicalmente, mas que respeitamos no debate democrático, para o qual o povo elege os seus representantes.

Encontro Nacional de Lideranças

Aconteceu nos dias 24 e 25 de novembro, em Brasília, o Encontro Anual de Comitês do Movimento Brasil sem Aborto, em sua versão 2018.

Com presença de representantes de treze estados mais o Distrito Federal o encontro debateu estratégias e planos para o ano de 2019.

Um dos destaques será a realização da 16ª Conferência Nacional de Saúde, evento aberto a participação popular que começa com as Conferências Municipais em todo o Brasil e culmina na grande conferência entre os dias 4 e 7 de agosto na capital federal.

Ao final do encontro, ficou definido o tema para as Marchas pela Vida de 2019: “Brasil pelas duas vidas“!

Nota Pública sobre o pedido de aborto ao STF

O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto soube da apresentação ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, de uma solicitação concreta de aborto por uma grávida, Rebeca. Ela apresenta as suas dificuldades para ter o filho e comenta que “se eu estivesse vivendo outra realidade, o mínimo diferente que fosse, eu não estaria escolhendo fazer um aborto”. Como participam do movimento diversas instituições de apoio e amparo à gestante, indicamos em nossas redes essa situação. Muitos já se manifestaram com disposição de ajudá-la, para que não se veja nessa dolorosa situação de fazer um aborto por não ver outra solução. Efetivamente, temos a experiência de que sempre há outras soluções possíveis, que preservam a vida da mãe e do filho.

Rebeca pode contar com casas de acolhimento durante a gravidez, inclusive levando os seus outros 2 filhos. Pode contar com amparo financeiro de muitos voluntários, se preferir ficar em sua casa, e vários casais já se apresentaram para adotar essa criança, caso ela realmente não deseje ficar com ela. Temos também a certeza de que não lhe faltará emprego, como ela supõe. Infelizmente, muitas mulheres abortam por imaginar dificuldades que podem não se concretizar. É importante ressaltar que as instituições que se prontificaram a amparar Rebeca têm larga experiência de ajuda a gestantes que pensavam em abortar seus filhos e, depois de amparadas, apoiadas, amadas, esclarecidas, essas mulheres acabam por optar pela vida de seus filhos. Compreendem que o aborto nunca é a solução, por mais difícil que seja a situação na qual uma gestante se encontra ao saber-se grávida de um filho não planejado, pelo contrário, a dor de ter eliminado uma vida no seu nascedouro, que dela demandava proteção e amor, é muito maior.

Parece-nos que os que defendem o aborto em todas as circunstâncias veem nesta ação a possibilidade de alcançar um objetivo muito claro: obter pela via judiciária o que não conseguiram junto ao Congresso Nacional, desde a derrota do Projeto de Lei 1.135 de 1991, que propunha a descriminalização total do aborto no Brasil, após 20 anos de tramitação. Não se pode dizer que o legislativo é omisso nesse assunto. Querem repetir no Brasil o que aconteceu nos Estados Unidos da América, que legalizou o aborto, em 1973, a partir da decisão do julgamento do caso “Roe vs Wade”. Vale lembrar que “Roe” – cujo verdadeiro nome era Norma McCorvey-, recentemente falecida, tornou-se depois militante pró-vida, contra o aborto.

Entendemos que não cabe ao STF permitir o aborto, porque é inconstitucional, considerando o Artigo 5º da Constituição Brasileira, que expressa claramente a “inviolabilidade do direito à vida”. Pensamos não ser coincidência essa demanda justamente quando a PEC 181/2015, em discussão na Câmara dos Deputados, propõe tornar esse direito mais explícito ao acrescentar a este mesmo artigo que esse direito existe “desde a concepção”. Além disso, o fórum constitucional de elaboração das leis é o Congresso Nacional, sendo lá que o debate sobre esta questão deve continuar sendo feito e não no âmbito do Poder Judiciário.

Apelamos aos ministros da Suprema Corte Brasileira para que busquem sintonizar-se com a consciência da maioria do povo brasileiro, que se manifestou em diversas oportunidades pelo direito à vida, desde a concepção. Não queremos a morte das mulheres eliminando-as ainda no ventre materno. Queremos vida e as instituições provida do Brasil, que reúnem milhares de militantes, não só lutam pela manutenção da atual legislação brasileira sobre o aborto, como tem, no anonimato, acolhido e amparado milhares de mulheres que, em situações as mais diversas, pensam, num primeiro momento, em abortar seus filhos, mas quando encontram apoio e amorosidade, quase sempre decidem pela vida. Estamos de braços abertos para receber Rebeca e seus 3 filhos.

Brasília, 24 de novembro de 2017

Movimento Brasil sem Aborto

Câmara debate aborto em caso de zica

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados realizou, no dia 31 de maio, audiência pública para debater a possibilidade de descriminalização do aborto em caso de zica.

Uma ação (ADI 5581) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pede a liberação do aborto nos casos em que a grávida esteja infectada com o zica vírus. O julgamento ainda não tem data.

Confira a íntegra da audiência

Confira reportagem da TV Câmara

 

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

Navegar