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Nota de Condolências

O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto se solidariza aos familiares e amigos do Senador Arolde de Oliveira, falecido na noite da última quarta-feira, 21, aos 83 anos, em decorrência de complicações da covid-19.

Quando Deputado Federal em 2015, Arolde de Oliveira foi presidente de Honra da Frente Parlamentar Mista em defesa da vida contra o aborto.

Em despedida e reconhecimento ao Senador que muito colaborou em defesa da vida desde a concepção em nosso país, nossas condolências.

Marcha Virtual pela Vida

Hoje, dia 2 de junho de 2020, estaríamos todos em Brasília para a 13ª Marcha Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto. Um momento sempre muito aguardado, onde encontramos pessoas que viajam de vários estados do Brasil até a Capital Federal para defender o primeiro de todos os direitos de qualquer ser humano – o DIREITO À VIDA!

Quis uma criaturinha microscópica com nome de ducha que este ano fosse diferente. Mas nem por isso a defesa da vida deixa de acontecer. Da mesma forma que os que pretendem a legalização do aborto não param, nós também mantemos a nossa guarda, na defesa dos nascituros.

Uma MARCHA VIRTUAL! Cada um em sua casa. Todos reunidos num mesmo propósito. E graças à tecnologia, alcançando um número muito maior de pessoas que até gostaria, mas não tem condições de ir a Brasília numa terça feira, dia em que as atividades no Congresso Nacional começam a acontecer.

A todas as pessoas que participaram e continuam participando, na divulgação, enviando suas fotos, queremos dizer: Estamos juntos! Pela vida da mulher. Pela vida do bebê. Pelas duas vidas!

BRASIL SEM ABORTO!

Passe o mouse sobre a imagem abaixo para ver os detalhes!

Marcha Virtual pela Vida será realizada no dia 2 de junho

Está chegando mais uma Marcha Nacional pela Vida!! Neste ano, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), a 13ª edição será virtual e terá como tema Pelas duas vidas – Pela vida do bebê e Pela vida da mãe. Acompanhe pelas redes sociais do Movimento Brasil sem Aborto uma programação especial! Você pode participar enviando comentários e também postando em suas redes sociais. Participe de onde você estiver, usando a hashtag #MarchaVirtualpelaVida! Marque em sua agenda, convide amigos e parentes e participe: dia 2 de junho, a partir das 15h.

Allan Araújo, organizador da Marcha Virtual pela Vida e secretário-geral do Movimento Brasil sem Aborto, destaca que o objetivo é manter a mobilização contra a aprovação do aborto, sem deixar de lado os cuidados de distanciamento social e não realização de eventos com aglomeração de pessoas. “Dessa forma, o movimento contribui para a proteção da vida de todos os participantes e de não proliferação do contágio do vírus”, comenta.

Participe em suas redes sociais usando a hashtag #MarchaVirtualpelaVida e não esqueça de se inscrever em nosso canal do Youtube (brasilsemabortooficial)

Anote aí:

13ª Marcha Virtual pela Vida
Data: 2 de junho (terça-feira)
Horário: a partir das 15h
Local: redes sociais do Movimento Brasil sem Aborto
Youtube: brasilsemabortooficial
Facebook: @brasilsemabortooficial
Instagram: @brasilsemaborto
Twitter: @brasilsemaborto

Pela vida do bebê! Pela vida da mãe! Pelas duas vidas!

Brasil sem Aborto!!

 

 

Uma vitória do direito, mais do que da vida

O julgamento virtual pelo Plenário do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581, que pedia o aborto em caso de a gestante ter zica, foi acompanhado de perto pelos movimentos pró-vida, e o resultado bastante comemorado por nós. Não cabe, entretanto, falar em uma “vitória da vida”, porque o mérito da ação não foi julgado. Cabe, sim, comemorar a vitória do direito, que evitou que o STF se pronunciasse em uma ação que era puro malabarismo jurídico, para levar ao Supremo Tribunal Federal assunto que cabe ao Congresso Nacional.

Por unanimidade – com ressalvas do Ministro Barroso -, o plenário, em sessão virtual concluída no dia 30/04, julgou prejudicada a ADI 5581, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). A ação foi movida contra dispositivos da Lei 13.301/2016, que trata de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, da chikungunya e da zika, e pedia alterações nesses dispositivos. Ora, o âmbito adequado para se modificar uma lei é o Congresso Nacional, e foi exatamente isso que ocorreu, partindo da Medida Provisória 894/2019, que institui pensão vitalícia a crianças com microcefalia decorrente do zika vírus, que após amplo debate e apresentação de substitutivos, foi aprovada como Lei 13.985/2020. Coerentemente, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela perda do objeto da ação, diante da revogação do principal ponto questionado pela ADI 5581.

Podemos perguntar-nos: por que a Anadep levou ao STF um tema que poderia facilmente ser solucionado pelo Congresso Nacional, como efetivamente foi? Por que questionar a constitucionalidade de uma lei que não entra em temas constitucionais? Ficou evidente que essa parte da demanda era apenas uma “cortina de fumaça” para tratar do tema que realmente importava: a legalização do aborto, e um aborto eugênico, pela possibilidade de a criança nascer com deficiência.

Juntamente com a ADI foi ajuizada ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A entidade pedia a declaração de inconstitucionalidade do enquadramento da interrupção da gestação em relação à mulher infectada pelo zika vírus no artigo 124 do Código Penal. Novamente, a busca de que o STF entre no âmbito do Legislativo. Acompanhando a relatora, o plenário do STF concluiu que a Anadep não tem legitimidade para a propositura da ADPF. Segundo relato do próprio site do STF, “a ministra ressaltou que a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade das entidades de classe nacionais para o ajuizamento de ação de controle abstrato se houver nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo dos textos normativos. No caso, ela não constatou interesse jurídico da associação de procuradores nas normas e políticas públicas questionadas”.

Aguarda julgamento no STF outra ADPF, a 442, que pede a legalização do aborto até 12 semanas de gravidez. Novamente, “malabarismo jurídico”, realizado pelo partido político PSOL. Esperamos do STF um posicionamento similar ao ocorrido na ADI 5581, negando-se a participar de “drible” ao Congresso Nacional. Deputados do PSOL já propuseram projeto de lei no mesmo teor, que se encontra em debate no Parlamento. Defendam ali a sua visão, da qual discordamos radicalmente, mas que respeitamos no debate democrático, para o qual o povo elege os seus representantes.

Encontro Nacional de Lideranças

Aconteceu nos dias 24 e 25 de novembro, em Brasília, o Encontro Anual de Comitês do Movimento Brasil sem Aborto, em sua versão 2018.

Com presença de representantes de treze estados mais o Distrito Federal o encontro debateu estratégias e planos para o ano de 2019.

Um dos destaques será a realização da 16ª Conferência Nacional de Saúde, evento aberto a participação popular que começa com as Conferências Municipais em todo o Brasil e culmina na grande conferência entre os dias 4 e 7 de agosto na capital federal.

Ao final do encontro, ficou definido o tema para as Marchas pela Vida de 2019: “Brasil pelas duas vidas“!

Nota Pública sobre o pedido de aborto ao STF

O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto soube da apresentação ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, de uma solicitação concreta de aborto por uma grávida, Rebeca. Ela apresenta as suas dificuldades para ter o filho e comenta que “se eu estivesse vivendo outra realidade, o mínimo diferente que fosse, eu não estaria escolhendo fazer um aborto”. Como participam do movimento diversas instituições de apoio e amparo à gestante, indicamos em nossas redes essa situação. Muitos já se manifestaram com disposição de ajudá-la, para que não se veja nessa dolorosa situação de fazer um aborto por não ver outra solução. Efetivamente, temos a experiência de que sempre há outras soluções possíveis, que preservam a vida da mãe e do filho.

Rebeca pode contar com casas de acolhimento durante a gravidez, inclusive levando os seus outros 2 filhos. Pode contar com amparo financeiro de muitos voluntários, se preferir ficar em sua casa, e vários casais já se apresentaram para adotar essa criança, caso ela realmente não deseje ficar com ela. Temos também a certeza de que não lhe faltará emprego, como ela supõe. Infelizmente, muitas mulheres abortam por imaginar dificuldades que podem não se concretizar. É importante ressaltar que as instituições que se prontificaram a amparar Rebeca têm larga experiência de ajuda a gestantes que pensavam em abortar seus filhos e, depois de amparadas, apoiadas, amadas, esclarecidas, essas mulheres acabam por optar pela vida de seus filhos. Compreendem que o aborto nunca é a solução, por mais difícil que seja a situação na qual uma gestante se encontra ao saber-se grávida de um filho não planejado, pelo contrário, a dor de ter eliminado uma vida no seu nascedouro, que dela demandava proteção e amor, é muito maior.

Parece-nos que os que defendem o aborto em todas as circunstâncias veem nesta ação a possibilidade de alcançar um objetivo muito claro: obter pela via judiciária o que não conseguiram junto ao Congresso Nacional, desde a derrota do Projeto de Lei 1.135 de 1991, que propunha a descriminalização total do aborto no Brasil, após 20 anos de tramitação. Não se pode dizer que o legislativo é omisso nesse assunto. Querem repetir no Brasil o que aconteceu nos Estados Unidos da América, que legalizou o aborto, em 1973, a partir da decisão do julgamento do caso “Roe vs Wade”. Vale lembrar que “Roe” – cujo verdadeiro nome era Norma McCorvey-, recentemente falecida, tornou-se depois militante pró-vida, contra o aborto.

Entendemos que não cabe ao STF permitir o aborto, porque é inconstitucional, considerando o Artigo 5º da Constituição Brasileira, que expressa claramente a “inviolabilidade do direito à vida”. Pensamos não ser coincidência essa demanda justamente quando a PEC 181/2015, em discussão na Câmara dos Deputados, propõe tornar esse direito mais explícito ao acrescentar a este mesmo artigo que esse direito existe “desde a concepção”. Além disso, o fórum constitucional de elaboração das leis é o Congresso Nacional, sendo lá que o debate sobre esta questão deve continuar sendo feito e não no âmbito do Poder Judiciário.

Apelamos aos ministros da Suprema Corte Brasileira para que busquem sintonizar-se com a consciência da maioria do povo brasileiro, que se manifestou em diversas oportunidades pelo direito à vida, desde a concepção. Não queremos a morte das mulheres eliminando-as ainda no ventre materno. Queremos vida e as instituições provida do Brasil, que reúnem milhares de militantes, não só lutam pela manutenção da atual legislação brasileira sobre o aborto, como tem, no anonimato, acolhido e amparado milhares de mulheres que, em situações as mais diversas, pensam, num primeiro momento, em abortar seus filhos, mas quando encontram apoio e amorosidade, quase sempre decidem pela vida. Estamos de braços abertos para receber Rebeca e seus 3 filhos.

Brasília, 24 de novembro de 2017

Movimento Brasil sem Aborto

Câmara debate aborto em caso de zica

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados realizou, no dia 31 de maio, audiência pública para debater a possibilidade de descriminalização do aborto em caso de zica.

Uma ação (ADI 5581) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pede a liberação do aborto nos casos em que a grávida esteja infectada com o zica vírus. O julgamento ainda não tem data.

Confira a íntegra da audiência

Confira reportagem da TV Câmara

 

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

PLS 236/2012: esclarecimentos sobre a proposta de reforma do Código Penal Brasileiro

Esclarecimentos sobre a proposta de Código Penal Brasileiro que tramita no Senado

Lenise Garcia

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal está prestes a votar, no próximo dia 17/12, o PLS 236/2012, que trata da reforma do Código Penal brasileiro. A tramitação dessa proposta tem sido cheia de sobressaltos, com pouco tempo para análise. A questão se complica ainda mais porque o texto é muito longo, e as versões apresentadas para o texto total no site do Senado não incorporam, até onde pudemos detectar, importantes mudanças que ocorreram em plenário, no dia da votação pela subcomissão que analisou o relatório do Senador Pedro Taques, e que são, portanto, o texto oficial.

Atendo-me aos trechos que dizem respeito ao aborto, resgato abaixo a ata daquela votação, publicada no Diário Oficial do Senado no dia 19 de dezembro de 2013. É ao texto aprovado com essas modificações que faz referência o Senador Vital do Rego em seu relatório.

Estamos acompanhando de perto os encaminhamentos, inclusive possíveis emendas que querem retomar a formulação anterior, que permite o aborto em muitos casos. Dada a complexidade da questão, sugerimos que a população se manifeste ao Senado pelo site senado.leg.br ou pelo telefone 0800-612211 sem fazer menção ao relatório ou a textos específicos, mas apenas solicitando que se mantenha, no novo Código Penal, a atual legislação sobre o aborto.

http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=19/12/2013&paginaDireta=00133&indSuplemento=Sim&codSuplemento=C

COMISSÃO ESPECIAL INTERNA DO SENADO FEDERAL DESTINADA A EXAMINAR O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº 236, DE 2012, QUE REFORMA O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ATA DA 17ª REUNIÃO

Seção de 18/12/2013 publicada em 19/12/2013

Pedro Taques (pg 138 ) No tocante ao abortamento, no art. 127 – “Não há crime de aborto praticado por médico se houver risco à vida ou” – aqui existe uma conjunção alternativa – “ou à saúde da gestante” – esse termo “à saúde” pode trazer dúvidas na sua aplicação, em razão da Convenção do Cairo, de que a República Federativa do Brasil é signatária, que dá extensão à saúde a algo mais abrangente, como saúde física e saúde mental. Aqui o Senador Magno Malta, o Senador Vital do Rêgo e o Senador Ferraço trouxeram contribuições valiosas, argumentos valiosos, que nós aqui vamos manter o texto no relatório. Existe quem tenha posição contrária a isso, e vão debater isso em Plenário. Mantenho o texto de 1940 – “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” – no 127, com a mesma redação.

Pg 139 O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB – ES) –… para um esclarecimento em relação ao art. 128:

Art. 128 Não há crime de aborto:

I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante;

II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual ou do emprego não consentido

de técnica de reprodução assistida;

III – se comprovada a anencefalia [isso já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e, aí, V. Exª se estende] ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem

a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.

Isso ficou excluído.

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT – MT) – Só um minutinho. Hoje a redação do 127 é a seguinte: “Se não há outro meio de salvar a vida da gestante” É o texto de 1940.

Pg 140-1 Aí continuou a Emenda do Senador Vital e Magno Malta:

II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de ser o representante legal.

É o texto de 1940. Igualzinho.

Nós temos uma Emenda do Senador Aloysio porque a Comissão Especial de Juristas trouxe a possibilidade do abortamento até a 12ª semana. No meu relatório eu excluí essa possibilidade; o Senador Aloysio está pedindo a reintrodução desse ponto, mas eu mantive a decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante a feto anencéfalo, anencefálico. Nesse ponto, nós precisamos fazer a adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB – ES) – Esse é o limite?

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT – MT) – Esse é o limite. A decisão do Supremo é o limite. Existem posições contrárias, e é bom que isso seja ressaltado, mas nesse tema nós precisamos fazer esse debate.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/ PMDB – ES) – Quem as tiver pode debater.

O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT – MT) – Exatamente.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – O Senador Aloysio pede a palavra.

Tem a palavra V. Exª

…..

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB– SP)

Certa vez, surgiu, na 28ª Vara Criminal, onde eu oficiava como Defensor Público, um caso de crime de aborto, e eu fui designado para defender a mulher acusada da interrupção criminosa da gravidez. Eu era Defensor Público, minha função era defender os réus pobres. Era o caso dessa moça. A ré – fui conhecê-la melhor antes da audiência de instrução e julgamento – era uma pessoa muito simples, muito pobre. Trabalhava como empregada doméstica em uma família composta por um casal de idosos e vários filhos, e, em determinado momento de sua vida, engravidou, como resultado não de um casamento, mas de um namoro.

Essa moça conviveu, durante algum tempo, com um drama terrível. Ela tinha receio de revelar a sua situação de gravidez. Na época, não havia ainda a proteção social para garantir a estabilidade durante a gravidez, e ela tinha o receio de enfrentar a censura de seus patrões pelo fato de ter engravidado sem ser casada. E o diálogo que tive com ela evidenciou para mim a completa imaturidade dessa pessoa para enfrentar uma situação tão adversa e tampouco para criar o seu filho sozinha, como acontece com muitas e muitas mulheres neste país.  Ela foi levada a abortar. Fez um aborto em condições precárias, em uma curiosa… Daí resultou uma infecção, e essa infecção quase causou a morte dela. Além disso, foi alvo de um inquérito policial e, depois, de um processo judicial que poderia sujeitá-la à pena de prisão.

Os fatos estavam absolutamente comprovados. Não havia dúvida quanto à materialidade, à autoria. Não havia dúvida alguma. E o juiz, um homem rigoroso, conservador e sábio, assim como o representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça que atuava naquela vara criminal, antes do julgamento e depois, na instrução, em conversa comigo, todos nós concordamos: há crime, não há dúvida, a lei penal deveria ser aplicada, mas nós não podemos condenar essa mulher. Isso me marcou, e eu relatei essa minha experiência no começo dessa campanha eleitoral.

Eu mantenho a convicção que tenho desde aquele momento. O aborto já é por si mesmo um castigo terrível para as mulheres que são levadas a praticá-lo, inclusive, e, sobretudo, nas condições deploráveis em que a grande maioria das mulheres pobres deste País, quando chegam à conclusão de que não têm condições de arcar psicologicamente, materialmente, culturalmente, com a criação de um filho sob sua exclusiva responsabilidade, decidem pela interrupção da gravidez.

Eu sei que há posições religiosas respeitabilíssimas contra essa minha posição, mas eu acredito que a lei civil no Estado laico deve abrigar todas as opções possíveis. Creio que há também objeções de natureza constitucional, mas que não me parecem ser absolutamente intransponíveis, como mostrou o Supremo Tribunal Federal quando decidiu ainda recentemente no caso dos anencéfalos.

Por isso, Sr. Presidente, proponho a volta ao texto original da Comissão de Juristas nessa matéria, que isenta de pena, ou de crime, o abortamento praticado nas doze primeiras semanas.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – Senador Aloysio, desculpe-me interrompê-lo. É só para entender: V. Exª apresentou…

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Dei destaque a essa matéria.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – Apresentou esse destaque?

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Isso.

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – O.k. No momento oportuno eu vou colocar o destaque de V. Exª.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Desde que sob a orientação de médicos, de profissionais da saúde, em condições que até o meu querido companheiro Jorge Viana poderá depois explicitar.

Igualmente, a questão tormentosa da identidade de gênero, que me valeu, inclusive, a injúria de uma pessoa inteiramente descontrolada que foi ao meu gabinete dizer que a minha posição se assemelhava à pedofilia. Vejam a que delírio essa questão levou determinadas pessoas, extremistas, que gostariam de ter o Brasil regido pela lei da Sharia, dos fundamentalistas. Existe identidade de gênero, homens que não se sentem homens, mulheres que não se sentem mulheres. Existe. É um fenômeno humano, é um fenômeno humano. Eu poderia citar casos conhecidos de transexuais, de transgêneros. Existem. E são objetos de discriminação, o que pode levar à violência contra eles.

Essa é a realidade, infelizmente é a realidade dos fatos. Existe discriminação que leva à violência e que tem que ser, essa violência, criminalizada, sim, como qualquer tipo de violência motivada por discriminação. Eu sou, portanto, favorável à manutenção do texto com a inclusão de identidade de gêneros. Existem homens que não se sentem bem em sua pele de homens, e mulheres que não se sentem bem em sua pele de mulheres. Essas pessoas adotam uma identidade que não é nem homem nem mulher, e isso não se confunde com a orientação sexual, porque há pessoas que se consideram homens e que têm prazer com mulheres, e há mulheres que se consideram, igualmente, de outro gênero e que não são homossexuais na sua  vida sexual. Existe. Não fechemos os olhos a isso e não deixemos essas pessoas desprotegidas da lei penal.

 

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O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT – MT) – Permita-me, Sr. Presidente. O Senador Aloysio Nunes apresentou um destaque para que pudéssemos reincorporar ao substitutivo o texto da Comissão de Juristas. Explico melhor isso. A Comissão de Juristas trouxe a possibilidade do abortamento até a décima segunda semana, no inciso IV. Eu, como Relator do substitutivo, afastei isso; não concordei com a possibilidade do abortamento até a décima segunda semana, porque entendo que isso é inconstitucional e viola o direito à vida. Afastei. O Senador Aloysio está trazendo o destaque do inciso IV do art. 128, para que o projeto incorpore o aborto até a décima segunda semana.

Como Relator, dou o parecer contrário a esse destaque, pois entendo que seria inconstitucional permitirmos o aborto até a décima segunda semana, conforme legislações estrangeiras. Entendo que, na Constituição da República, na proteção à vida de forma global, isso seria inconstitucional.

Qual é o argumento para que tenhamos outras espécies de aborto desde 1940? Em razão do princípio da ponderação, e até já trouxe esses argumentos. Portanto, não concordo com a possibilidade do aborto até a décima segunda semana, porque entendo que isso é inconstitucional. Ponto!

Senador, permita-me. Fiquei de responder ainda a questão da identidade de gênero. O PLC nº 122 não foi analisado pela Comissão do Código Penal. O PLC nº 122 se encontra na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Não faço parte da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa,…

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Portanto, eu vou botar em votação, com o parecer contrário do Senador Pedro Taques, a alteração nessa questão do aborto, das 12 semanas, mantendo “não” ao que veio da Comissão de Juristas, “não” às propostas que foram apresentadas, “não” ao destaque do Senador Aloysio Nunes Ferreira e “sim” à proposta que prevaleceu, inclusive com a participação e anuência do Relator, desta Presidência e de vários outros Senadores, respeitando, obviamente, a opinião pessoal de cada membro desta Comissão.

Então, eu vou colocar em votação. Os Srs. Senadores que concordam com o parecer contrário do Relator permaneçam como se acham.

(Pausa.)

Aprovado, com o voto contrário do Senador…

Quer registrar o voto, Senador Aloysio? Levantou o dedo só para isso?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/PMDB – CE) – Registro o voto contrário do Senador Aloysio Nunes Ferreira

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