anencefalia

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Brasil sem Aborto promove seminário online em defesa da vida e formação de multiplicadores

Vem aí o Seminário em Defesa da Vida. O evento online promovido pelo Movimento Brasil sem Aborto será realizado no dia 17 de abril e contará com diversos especialistas. Os temas que serão abordados são: adoção, Estatudo do Nascituro, ADPF 442, anencefalia/microcefalia e complicações do aborto provocado. Os participantes também vão conhecer o trabalho de três casas de apoio às gestantes.

O evento é gratuito e será online, a partir das 9h. Para participar, basta clicar aqui e preencher a ficha de inscrição até o dia 16 de abril. Confira na imagem abaixo a programação.

As palestras serão disponibilizadas no canal do Brasil sem Aborto no Youtube, a partir do domingo, 18 de abril.

Formação de multiplicadores – A segunda etapa do treinamento será no dia 24 de abril com a formação de multiplicadores. Os participantes vão conhecer o modelo de palestras utilizado pelo Movimento Brasil sem Aborto, visando a aplicação em escolas de ensino médio. Para participar desta etapa é fundamental que o interessado tenha assistido aos vídeos da etapa anterior: Seminário em Defesa da Vida.

A formação é gratuita e será realizada por meio da Plataforma Zoom. Os interessados devem fazer inscrição pelo formulário até o dia 16 de abril.

Serviço:

Seminário em Defesa da Vida
Data: 17 de abril
Horário: 9h às 17h
Como assistir: canal do Brasil sem Aborto no Youtube
Clique aqui para fazer a inscrição

Formação de multiplicadores
Data: 24 de abril
Horário: 9h às 13h
Como assistir: Plantaforma Zoom
Clique aqui para fazer a inscrição

Livro “O Poder sobre a Vida” será lançado em Brasília no dia 25 de abril

Na próxima quinta-feira, 25 de abril, acontece em Brasília o lançamento do livro “O Poder da Vida”, do professor José Miranda de Siqueira, presidente da Associação Nacional da Cidadania pela Vida (Adira). O evento será realizado às 19h, no restaurante Carpe Diem, no Brasília Shopping, e os interessados poderão adquirir o livro. 

O livro analisa o atual cenário de protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício do biopoder, com foco na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5581, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). Na ação, a associação pede a legalização do aborto para gestantes infectadas pelo zika vírus. O julgamento da ADI 5581 pelo Plenário do STF está marcado para o dia 22 de maio.

A obra examina os aspectos biomédicos da infecção por zika vírus, a partir da compreensão dos conceitos na relação da bioética com o biodireito, apontando os aspectos criminológicos e sociais relacionados ao aborto e a deslegitimidade do sistema penal. O autor destaca a inviolabilidade da vida do nascituro de mãe infectada pelo zika vírus, além de analisar a liberdade de autonomia da gestante infectada em optar pelo abortamento.

O livro aborda a proteção penal da vida intrauterina no Brasil, a judicialização da vida, a legitimidade da decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 – que autorizou o aborto de bebês com anencefalia – e os riscos de decisões do STF em matéria de direito à vida por arbitrariedade na fundamentação.

A obra ainda apresenta uma análise sobre a eugenia no mundo e no Brasil, com destaque para o cenário dos Estados Unidos e o papel de fundações norte-americanas e da Organização das Nações Unidas (ONU) na defesa do controle populacional mundial.

Autor – José Miranda de Siqueira é advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em direito pela Universidade Católica de Brasília, cursou doutorado em direito na Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Argentina), cursa atualmente doutorado em direito na Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal), com estudos Pós Doutorais realizados na Università de Messina (Itália).

Presidente da Associação Nacional da Cidadania pela Vida (Adira), advogado da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro junto ao STF, professor universitário e palestrante convidado por universidades públicas e privadas no Brasil e no exterior.

Serviço: 

Lançamento do livro “O Poder da Vida”
Data: Dia 25 de abril
Horário: 19h
Local: Restaurante Carpe Diem – no Brasília Shopping

#10anos – Artigo: a propósito da anencefalia

Por Claudio Fonteles

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A propósito da anencefalia, do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, foi publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles, no dia 6 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A propósito da anencefalia

 

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos… – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

Est modus in rebus.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

O argumento não deixa de estampar discriminação.

O homem, o pai, não mencionado, não conta.

Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “… uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

“Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez…

Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”. Viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa da mulher-mãe…

Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

A Constituição brasileira de 1988, significando a resposta democrática ao sombrio período do arbítrio e do menosprezo à vida humana, foi enfática e textual – e assim aqui torno a mencionar o artigo 1º, inciso III – no marcar para todas e todos, brasileiras e brasileiros, estrangeiras e estrangeiros, que aqui vivam, como objetivo fundamental da República federativa, a diuturna construção de sociedade justa, livre e solidária.

Aqui, tenho por caracterizado o que o professor associado de instituições de direito público da Universidade de Milão-Biccoca, Filippo Pizzolato, denomina de personalismo constitucional, que nada tem a ver com o protagonismo do ser individual.Conheçamos o que diz o professor Pizzolato:

“Do modelo individualista, que nossos constituintes refutam numa versão ideal-típica, parece se contestar a própria matriz, cuja origem pode facilmente ser encontrada no direito natural iluminista e no contratualismo liberal a ele correlacionado ( de Hobbes, Locke, Rousseau, entre outros). O pressuposto cultural e antropológico dessa tradição iluminista pode remontar, porém, ao cogito cartesiano, quer dizer, à idéia de autopercepção do sujeito como indivíduo,alguém que constrói para si uma identidade prescindindo dos outros e de um tecido de relações. Por trás de tudo isso, portanto, está a idéia de indivíduo, anteriormente desconhecida, como entidade originária, enquanto tal titular de um feixe de direitos naturais cuja consistência precede a própria idéia de sociedade. Nessa perspectiva, a sociedade é apenas o fruto posterior e eventual de um livre ato de vontade ( um contrato ) estipulado entre indivíduos, todos livres, independentes e iguais. Os direitos naturais gozam, assim, de uma fundamentação autônoma, completamente racionalista e abstrata e, enquanto tal, logicamente anterior ao próprio fenômeno jurídico, que, por sua vez, é propriamente social e, por conseguinte, voluntarista. Por mais paradoxal que possa parecer, na teoria do direito natural individualista, os direitos ( naturais ) vêm antes da sociedade e, assim, assumem uma vocação absolutista, com pequena tolerância para as necessárias limitações ou mediações que as relações sociais tornam inevitáveis.”

( in – O Princípio Esquecido – coletânea de artigos organizada por  Antônio Maria Baggio – editora Cidade Nova – pg. 116-17- no artigo: A fraternidade no ordenamento jurídico italiano de autoria do citado Prof. Filippo Pizzolato).

O personalismo constitucional, por sua vez, sustenta que: “  Pertencer a uma comunidade é constitutivo e estrutural da identidade humana, não um dado acessório ou opção eventual voluntarista” ( artigo citado – pg. 118 ) porque “ … antes do indivíduo existe necessariamente uma comunidade, entendida como rede de relacionamentos, tecido de relações, quadro de solidariedade que sustenta o próprio indivíduo e permite o seu desenvolvimento,” ( ainda: pg. 118 ).

E arremata o prof. Pizzolato:

“Essa dimensão horizontal da solidariedade, já reconhecida, em que a fraternidade encontra um espaço destacado, não pode ser reduzida ao cânon, tipicamente liberal, do não prejudicar aos outros, mas encaminha e orienta o próprio exercício da liberdade, seguindo o mandato bem mais vinculativo do faça o bem ao outro ( … porque é também o seu).”

( pg. 120 ).

Nessas colocações, reconhecido fica o pensamento do filósofo Emmanuel Mounier, assim tão eloqüente:

“Trato o outro como um objeto quando o trato como ausente, como um repertório de informações, que me podem ser úteis (G. Marcel ) ou como instrumento à minha disposição; quando o classifico definitivamente, isto é, para empregarmos exata expressão, quando desespero dele. Tratá-lo como sujeito, como ser presente, é reconhecer que não o posso definir, nem classificar, que ele é inesgotável, pleno de esperanças, esperanças de que só ele dispõe; é acreditar. Desesperar de alguém é desesperá-lo… O ato de amor é a mais forte certeza do homem, o cogito existencial irrefutável: amo, logo o ser é, e a vida vale ( a pena ser vivida).

( in- O Personalismo, pg. 48-9 , Centauro editora.).

O bebê anencéfalo ser é.

 

* Claudio Fonteles é ex-procurador-geral da República

 

*Artigo publicado originalmente no Blog do Claudio Fonteles

 

#10anos – Artigo: a morte do direito à vida

Por Lenise Garcia

 

Para comemorar os 10 anos do Movimento Brasil sem Aborto, vamos republicar vários artigos e textos já publicados anteriormente. O material servirá para recordar a trajetória do Movimento em defesa da vida.

O artigo A morte do direito à vida, da presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo, no dia 23 de abril de 2012.

 

Confira:

 

A morte do direito à vida

Poucos perceberam a gravidade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao autorizar o aborto de crianças com anencefalia, com o argumento de que “o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria “natimorto”, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem “possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas”. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver.

Entre os que se deram conta da gravidade da situação está o ministro Peluso, que disse em seu voto que “este é o mais importante julgamento da história desta Corte. O que nela na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”. “A vida não é um conceito artificial criado (…) pela ciência jurídica. A vida, assim como a morte, são fenômenos pré-jurídicos, dos quais o Direito se apropria para determinados fins, mas que jamais, em nenhuma circunstância, podem regular, de maneira contraditória, a própria realidade fenomênica”, acrescentou.

Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o “morto jurídico”. Foram desvinculadas a “vida biológica” e a “vida jurídica”, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, “jamais se tornará uma pessoa”, é um “não cidadão”, juridicamente morto.

Uma vez aprovada a sentença de morte, ficou para o Conselho Federal de Medicina a impossível tarefa de decidir a quem deverá ser aplicada, ou seja, como diagnosticar, sem possibilidade de erro, a criança anencéfala. O diagnóstico intraútero é de acrania, acompanhado pelo prognóstico de anencefalia, pois o cérebro ainda está em formação e a sua lesão está em processo. Prever, aos três meses de gravidez, como será a deficiência ao nascer é similar a examinar uma criança de três anos e prever o seu peso e altura quando tiver nove. Seja qual for o tamanho da lesão, não pode ser argumento para se negar a vida de quem a possui.

Outro grave erro que perpassa os votos favoráveis à autorização do aborto é a substituição do julgamento moral feito com base em uma contraposição entre bem e mal – base de todo o ordenamento ético e jurídico – para outra, feita entre felicidade e sofrimento. Evidentemente, ninguém deseja o sofrimento per se. Entretanto, há inúmeras situações na vida humana em que ele é inevitável. Se o estar sofrendo autorizasse qualquer ação, estaríamos diante da derrocada da moral. Além do mais, é falso o alívio trazido pelo aborto, pois as mulheres que a ele recorrem terão de conviver com a lembrança do ato praticado, muito mais dura que a memória de um filho, mesmo deficiente, recebido com amor e doação de si.

Com o discurso da liberdade, a decisão do STF tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.

 

 

* Lenise Garcia é professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB)

 

*Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

Microcefalia não é justificativa para o aborto

Confira entrevista da Dra. Lenise Garcia ao site da Arquidiocese de Brasília:


Site da Arquidiocese: Matar bebês diagnosticados com microcefalia ainda dentro do útero materno pode ser considerado eugenia?

Lenise Garcia: Sim. Inclusive, tecnicamente, a legislação de vários países que permitem o aborto de crianças com malformações chama esse aborto de eugênico.

Há histórico de casos de microcefalia fetal em que exista impedimento para vida extrauterina? E de morte fetal ainda no útero materno?

O histórico da microcefalia provocada por vírus zica é ainda muito pequeno. Mas o próprio Conselho Federal de Medicina disse em nota que “no caso de fetos com diagnóstico de microcefalia, em princípio, não há incompatibilidade com a vida.” O aborto espontâneo pode acontecer, mas naturalmente isso não autoriza que seja induzido.

Quais os principais limites de alguém que sofre com microcefalia?

Há um retardo no desenvolvimento intelectual e motor. Entretanto, pode haver uma diferença no padrão da microcefalia provocada pelo vírus zica, por enquanto só diagnosticada em recém-nascidos, portanto sem histórico de desenvolvimento.

Por que a mulher não teria o direito de escolher pelo aborto em casos de microcefalia, mesmo em situações mais graves?

Crianças com deficiência devem ser especialmente protegidas e ajudadas, e não descartadas. As suas famílias também merecem todo o apoio. O aborto nunca é uma solução, pois mata uma criança inocente, deixando marcas físicas e principalmente psíquicas e espirituais na mãe e nos outros envolvidos. Antes de engravidar, a mulher tem a escolha entre ser mãe ou não. Depois de grávida, sua escolha seria a de ser mãe de um filho vivo ou de um filho morto.

A jurisprudência para casos de anencefalia pode ser utilizada para os de microcefalia?

Não, as situações são totalmente diferentes e a decisão do STF que autorizou o aborto de anencéfalos foi bem específica em falar em “incompatibilidade com a vida”. Vale dizer que inclusive nesse caso o termo é impróprio, uma vez que temos várias crianças anencéfalas que viveram vários anos, mas certamente a expressão não se aplica para a microcefalia.

Vale a justificativa de que se o Estado não faz sua parte para combater o vírus zica, a mulher pode escolher por abortar?

De modo algum, pois a criança e sua família seriam duplamente vítimas.

O Ministério da Saúde chegou a pedir para as mulheres não engravidarem por conta dos casos de zica relacionados à microcefalia. Qual a sua opinião?

Toda gravidez sempre comporta um risco. Assim, por questões de “segurança”, as mulheres não poderiam engravidar nunca, e essa atitude levaria ao rápido fim da humanidade por falta de uma próxima geração. A proposta até poderia ser considerada se houvesse uma epidemia com números muito expressivos e perspectiva de um rápido término. Mas não é esse o caso, na verdade a expectativa é de que os números da zica aumentem e encaminhem-se para uma endemia. Por quanto tempo as mulheres ficarão sem engravidar? A meu ver, esse é um pedido para fugir às próprias responsabilidades do Ministério.

Há uma previsão de cenário sobre o impacto dos casos de microcefalia nas incidências de aborto no país?

Algumas pessoas estão tentando fazer uma correlação entre microcefalia e aborto, mas não me parece que haja fundamento para isso. É preciso também lembrar que há muitas outras malformações que sempre ocorreram, inclusive a microcefalia por outras causas, sem que fossem consideradas um motivo para se rever a legislação sobre o aborto.

 

*Entrevista publicada originalmente no site da Arquidiocese de Brasília

* Imagem ilustrativa (Crédito: Clayton, Bruna e Otávio via VisualHunt / CC BY-NC-ND)

 

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